Na sessão de julgamentos da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizada nesta quinta-feira (10), pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu a análise de caso em que mulher foi vacinada em 2008 durante a campanha nacional contra a gripe influenza e, após receber a dose, foi diagnosticada com a síndrome de Guillain-Barré.
Os pedidos da autora haviam sido julgados improcedentes na primeira instância. Todavia, na segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença por entender que não era possível excluir a responsabilidade da União na execução de políticas públicas, como campanhas de vacinação. O TRF5 fixou indenização em favor da autônoma no valor de R$ 50 mil.
No STJ, o relator do caso na Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não existem dúvidas do nexo entre a doença que atingiu a autora e a causa da síndrome, ou seja, a vacina. Dessa forma, considerando os danos sofridos após a imunização, o relator votou pelo aumento da indenização por danos morais, de R$ 50 mil para R$ 100 mil, além da fixação de pensão vitalícia para a requerente.
Acordo extrajudicial
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciaram 215 processos na sessão desta quinta, dos quais 211 foram julgados. Entre os destaques, o colegiado reconheceu a legitimidade de acordo extrajudicial feito entre a rede de fast food McDonald’s e um consumidor que pleiteava indenização por danos morais contra a empresa, decorrente da morte de seu filho em um brinquedo de um dos restaurantes.
O acordo foi questionado no STJ, pois o consumidor era executado em outra ação judicial. A credora, ao não conseguir cobrar os valores devidos, ingressou como parte interessada na ação do consumidor contra o restaurante. Caso o McDonald’s fosse condenado a pagar indenização, parte dos recursos iriam automaticamente para a credora, a título de saldar a dívida do consumidor.
Mas antes do julgamento do recurso do McDonald’s na ação de indenização, a empresa firmou acordo extrajudicial com o consumidor. O acordo foi feito sem a participação da credora. O argumento utilizado pelo consumidor e pela empresa é que a credora não realizou as devidas intimações judiciais para constar na ação de cobrança de danos morais. Portanto, não era possível assumir automaticamente que a credora já estava reconhecida em juízo como integrante do litígio.
Na decisão unânime dos ministros, os argumentos da empresa recorrente foram acolhidos. O ingresso da credora na ação de danos morais só seria oficializado após a devida intimação das partes. A mera inclusão da pretensão nos autos, mesmo que averbada por servidores da justiça, não implica o reconhecimento automático e incontestável do fato.
Com a decisão do STJ, o acordo extrajudicial firmado entre a empresa e o consumidor é legítimo, e a credora deve buscar outras formas legais de receber os valores a que tem direito junto.
Aplicação do CDC
Os ministros decidiram também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser utilizado como referência legislativa para julgar questão que envolva uma pessoa física contratante de financiamento e uma instituição de previdência fechada. Estas instituições, segundo entendimento dos ministros, não se caracterizam como financeiras, portanto não há como aplicar o CDC. Com a decisão, o caso retorna ao tribunal de origem para que o mérito seja arbitrado.
Em outra decisão, a Quarta Turma rejeitou um pedido feito pela empresa Lotaxi Transportes Urbanos, integrante do grupo Canhedo, em recuperação judicial. A empresa buscava afastar condenações trabalhistas de outras empresas do grupo que recaíram sobre a Lotaxi. Para os ministros, não há como afastar a responsabilidade solidária da empresa. Portanto, permanecem as sentenças trabalhistas contestadas no passivo da empresa.
FS/RL