A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da construtora Andrade Gutierrez contra o recebimento de uma ação de improbidade administrativa que apura supostas irregularidades na construção da Cidade da Música, no Rio de Janeiro. A obra foi entregue em 2009 e teria custado, segundo o processo, R$ 490 milhões. O orçamento inicial era de R$ 80 milhões.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, explicou que a decisão de recebimento da ação de improbidade foi correta e “devidamente fundamentada”, já que não se trata de uma antecipação da sentença de mérito.
“O julgador originário dedicou linhas suficientes ao recebimento da demanda, fato que apenas reforça a existência de indícios de ato ímprobo, que, a despeito de não conduzirem inexoravelmente a uma condenação, merecem ser investigados”, afirmou o relator.
A construtora defendeu a tese da impossibilidade do recebimento da ação sem provas concretas de atos ímprobos. Para a Andrade Gutierrez, a ação fazia menções genéricas ao suposto superfaturamento da obra nos aditivos assinados e não especificava o polo passivo da demanda, citando gestores públicos e construtoras.
O ministro citou o artigo 17, parágrafo 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, em que o legislador deixou expressa a recomendação de dar prosseguimento à demanda nos casos de dúvida, sem que isso signifique um julgamento de mérito antecipado.
Tripla garantia
O recebimento da ação, segundo o relator, oferece tripla garantia aos envolvidos no processo: “Ao autor, que terá a oportunidade de robustecer em instrução suas ponderações; b) aos réus, que, finalizado o trâmite processual, obterão resposta definitiva; c) à coletividade, cuja proteção é a finalidade última da demanda.”
Herman Benjamin destacou a possibilidade de condenação em decorrência de ato culposo por parte de empresas com vasta experiência em contratações com o poder público.
“A Lei de Improbidade Administrativa admite condenação com amparo em culpa, e esta corte entende que a vasta experiência em contratações com o poder público justifica, em tese, a caracterização do elemento subjetivo a justificar a condenação por improbidade em hipóteses de fraude à licitação”, disse.
Além disso, o relator ratificou a possibilidade de um pedido de indenização por danos morais coletivos dentro de uma ação de improbidade, não existindo irregularidades nesse ponto.
Os ministros lembraram que a decisão não entra no mérito se houve ou não irregularidades na construção, apenas garante o prosseguimento da demanda no juízo competente, que decidirá sobre o mérito da condenação pleiteada pelo Ministério Público.
Leia o acórdão.