A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de dois sacerdotes de uma comunidade umbandista de Macapá para afastar a prescrição decretada em ação de reparação civil por danos morais em razão de ofensa pública e vexatória contra crença religiosa.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ao destacar que o pedido de indenização por danos morais é oriundo de ação penal sem sentença definitiva, aplicou o disposto no artigo 200 do Código Civil de 2002, que estabelece a suspensão do prazo prescricional para ação de reparação civil originária de processo criminal.
“A jurisprudência do STJ, em situações menos complexas, tem aplicado a suspensão do prazo prescricional quando há investigação penal”, disse.
Intolerância religiosa
Os dois sacerdotes umbandistas da Comunidade Terreiro Cabocla Chica Baiana requerem reparação civil da Convenção Nacional das Assembleias de Deus Ministério Missão Pentecostal (Conademp), alegando que, em 2009, um pastor da congregação evangélica teria insinuado que o culto umbandista seria demoníaco e relacionado à prostituição.
O Ministério Público do Amapá ajuizou ação penal em 2011 e, em 2013, os umbandistas propuseram ação de reparação civil por danos morais.
A Conademp, além de negar que o religioso seja seu representante, havia requerido o acolhimento da preliminar de prescrição do pedido por conta do esgotamento do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 6º, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Amapá, ao manter a sentença de primeiro grau, extinguiu o processo com resolução do mérito.
Responsabilidade solidária
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, acolheu o pedido dos membros da comunidade de umbanda e afastou a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento sobre a indenização por danos morais.
Segundo a relatora, apesar de existir independência entre a responsabilidade civil e a penal, pode haver repercussão da sentença eventualmente proferida na instância criminal sobre a responsabilidade civil, por se tratar do mesmo fato e autoria. “Por força desse dispositivo legal, enquanto houver investigação na esfera criminal, não se inicia o prazo prescricional da pretensão indenizatória”, concluiu.
Sobre a alegação da Conademp de que o religioso autor das supostas ofensas aos umbandistas não seria representante da entidade, a ministra afirmou que não é possível afastar a aplicação do artigo 200 do Código Civil “em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto”.
Leia o acórdão.