A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e arquivou o inquérito que investigava o atual governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, o Pezão.
Instaurado para apurar crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, o inquérito foi mantido em relação aos demais indiciados, devendo seguir seu curso na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em razão da ausência de foro privilegiado dos investigados.
O inquérito foi aberto pelo MPF a partir de depoimentos obtidos por meio de acordo de delação premiada, que apontavam que Pezão e outros investigados teriam recebido vantagens indevidas na forma de doações em dinheiro para as campanhas eleitorais de 2010 e 2014.
Pedido e ratificação
A decisão da Corte Especial, proferida na tarde desta quarta-feira (21), acolheu pedido formulado em março de 2017 e ratificado em janeiro deste ano pelo MPF, o qual afirmou não ter encontrado indícios mínimos que justificassem a abertura de ação penal contra Pezão após o encerramento da investigação feita pela Polícia Federal.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do inquérito no STJ, explicou que o pedido formulado vincula o STJ, já que o MPF é o titular da ação penal, cabendo a ele “avaliar e considerar os elementos indiciários juntados aos autos, perquirindo a existência de justa causa, capaz de disparar o exercício da persecução criminal, no interesse da sociedade”. Assim, se o MPF decide pedir o arquivamento, ao STJ não resta alternativa senão acolher o pedido.
De acordo com o ministro, foram realizadas diversas diligências, tais como perícias em mídias e arquivos de dados apreendidos, colheita de depoimentos em acordos de delação premiada, análise de documentos e processos administrativos, quebra de sigilo de dados telefônicos, relatórios de comissões administrativas de sindicância e, ao fim, constatada a ausência de elementos que envolvessem o atual governador.
Segundo Salomão, “não há razão para o prosseguimento do presente procedimento nesta instância”, não competindo ao Poder Judiciário, “neste momento, fazer juízo de valor acerca dos elementos de prova deste procedimento preliminar”.