Corte Especial retoma no dia 20 julgamento sobre desembargador do TJCE
15/03/2019 16:45
 
 
12/04/2019 07:19

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nessa quinta-feira (14) o julgamento da Ação Penal 825, na qual o desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) Carlos Rodrigues Feitosa é acusado de exigir repasses mensais de dinheiro de duas servidoras comissionadas nomeadas para seu gabinete, como condição para admiti-las e mantê-las nos cargos.

O relator, ministro Herman Benjamin, apresentou voto condenando o desembargador à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 30 dias-multa, no valor de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos por dia-multa. Como efeito adicional da condenação, também declarou a perda do cargo de desembargador do TJCE. O revisor, ministro Jorge Mussi, acompanhou o relator.

Porém, antes do início da votação dos outros membros do colegiado, iniciou-se um debate a respeito da decretação da perda do cargo, pois Carlos Rodrigues Feitosa foi aposentado compulsoriamente em decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), depois do encerramento da instrução processual-penal.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista do próprio relator, que reexaminará a necessidade de reforçar a perda do cargo, também no âmbito criminal. O julgamento deve ser retomado na sessão de 20 de março.

Sanções independentes

Ao votar pela condenação do réu, o relator afirmou que o desembargador cometeu crime ligado ao exercício funcional, praticado no desempenho do cargo e com abuso de suas prerrogativas. “Como membro do Poder Judiciário, cumpria ao réu, acima de tudo, zelar pela escorreita aplicação da lei, pela defesa da regularidade dos procedimentos e pelo combate ao crime e a quem os pratica. Não foi o que fez”, declarou o ministro.

No voto apresentado na sessão dessa quinta, Herman Benjamin ressaltou que “ainda que aposentado em âmbito administrativo pelo CNJ, as instâncias penal e administrativa são estanques, autônomas e independentes, razão pela qual a medida cautelar processual-penal deve manter a sua vigência, designadamente porque as sanções administrativas podem sempre ser reapreciadas pelo Poder Judiciário e não se pode afastar o efeito secundário da condenação apenas porque já houve aplicação de penalidade no âmbito administrativo”.