Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca.
A associação ajuizou ação civil pública contra uma pizzaria para que fossem incluídas, na descrição de seus produtos, informações relativas à existência de glúten, bem como a advertência específica aos portadores de doença celíaca.
O TJGO manteve a sentença que declarou extinto o processo por falta de legitimidade ativa, em razão de a associação ser constituída há menos de um ano na data da propositura da ação, requisito temporal exigido pelo artigo 5º, V, da Lei 7.347/85.
Segundo o acórdão, apesar de o parágrafo 4º daquele artigo prever que o requisito da pré-constituição pode ser dispensado quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido, isso não foi verificado no caso.
Direito fundamental
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o cumprimento do dever de informação, a fim de conferir proteção integral aos portadores da doença celíaca, é de relevante interesse jurídico, apto a dispensar o requisito temporal exigido pela norma.
“A necessidade de informação sobre a existência de glúten em produto alimentício aproxima-se de questões fundamentais, com assento constitucional, que é o direito à saúde e o direito a uma vida digna, considerando que abstenção do glúten é a única forma que o portador da doença celíaca possui para defender sua integridade física”, disse a ministra.
Economia processual
Além disso, Nancy Andrighi também destacou precedente da Terceira Turma que reconheceu a legitimidade de associação que complete um ano de existência no curso do processo, por aplicação do princípio da economia processual.
“A recorrente foi oficialmente instituída em 21 de maio de 2011, e o acórdão que julgou o agravo regimental em sede de apelação foi proferido em 16 de julho de 2013, ou seja, mais de dois anos após a constituição da associação, razão pela qual deve incidir o entendimento supramencionado no caso concreto”, concluiu.
Com a decisão, o processo volta ao tribunal de origem para que, dispensado o cumprimento do requisito temporal para conferir legitimidade ativa da associação, seja dado prosseguimento na análise do processo.
Leia o acórdão.