Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o governo do Distrito Federal a dispensar procedimento licitatório na contratação de instituição para realização de concurso público.
O colegiado ressalvou que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial que trata do assunto, sendo que a dispensa de licitação deve seguir as regras do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, comprovando-se a idoneidade e o fim não lucrativo da instituição contratada.
Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo, por sua vez, argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei 8.666, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui "desenvolvimento institucional", como prevê o artigo 24.
Perigo da demora
O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, “oportunamente”, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in mora evidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.
Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.
“Ademais, não se pode olvidar que, neste ano, haverá pleitos eleitorais e, por isso mesmo, não poderá haver nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o dia das eleições, por força do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Esse impedimento acaba por reforçar o perigo da demora”, explicou o ministro.
O relator ponderou que tanto o governo do DF quanto vários órgãos públicos, inclusive o STJ, contratam instituições que realizam concursos públicos por dispensa de licitação, conforme admite a legislação.