Não gera dano moral coletivo o reconhecimento, em ação civil pública, de que é abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui cobertura de lentes intraoculares para cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Na sentença, o magistrado decidiu que não pode ser considerada ilegal uma conduta que antes era permitida por lei, pois “somente com o advento da Lei 9.656/98 as próteses (lentes intraoculares), quando não destinadas a fins estéticos, passaram obrigatoriamente a ser cobertas pelos planos de saúde”. Também ficou definido que não havia omissão da ANS quanto ao dever de fiscalização.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, reconheceu a exclusão como abusiva e condenou a Golden Cross a ressarcir as despesas dos segurados com o valor das lentes, observando a prescrição de cinco anos, contada da data da propositura da ação.
No STJ, o MPF afirmou que o simples fato de haver cláusula abusiva em contrato de adesão já geraria dano moral coletivo. Requereu também a condenação da ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que “garanta a efetividade ao julgado”. Alegou, ainda, que o prazo prescricional para que os consumidores sejam reembolsados seria de dez, e não de cinco anos.
Dúvida jurídica
De acordo com o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o dano moral coletivo se dá “quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.
Segundo ele, a mera infringência à lei ou ao contrato não é suficiente para a caracterização do dano moral coletivo. “É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais”.
Villas Bôas Cueva explicou que a dúvida jurídica que existia quanto ao caráter abusivo da negativa de cobertura das lentes nos contratos anteriores à Lei 9.656/98 somente foi superada com a revisão de entendimento da ANS sobre o tema. Assim, a Golden Cross, ao ter optado pela restrição contratual em data anterior, “não incorreu em nenhuma prática socialmente execrável; tampouco foi atingida, de modo injustificável, a esfera moral da comunidade”, disse o ministro.
Sem intenção
Para o relator, “não houve intenção deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses transindividuais dos usuários de plano de saúde”.
Também, segundo ele, não há necessidade de condenar a ANS à obrigação de elaborar um plano de ação que garanta efetividade ao julgado, pois após 15 de fevereiro de 2008 “nenhuma operadora de plano de saúde pode mais recusar, para os contratos anteriores à edição da Lei 9.656/98, a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de catarata”.
Com relação ao prazo prescricional citado pelo MPF, Villas Bôas Cueva afirmou que, na falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública, “aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que é o quinquenal, adotando-se também tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF”.
Leia o acórdão.