A norma do artigo 119, inciso IX, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não é aplicável em casos de contratos de trust, já que estes não têm previsão legal no ordenamento jurídico nacional e isso inviabiliza a pretensão do instituidor do trust de reaver os créditos administrados na hipótese de quebra do trustee.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a Concessionária de Rodovias do Interior Paulista pretendia reaver receitas de praças de pedágio que foram administradas pelo Banco Santos (hoje falido), por meio de um contrato de trust.
Segundo o ministro relator do recurso especial, Paulo de Tarso Sanseverino, a Lei 11.101 faz referência expressa ao patrimônio que pode ser protegido na falência, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acertou ao concluir que o trust e os fundos a ele associados não integram tal patrimônio.
“A norma extraída do enunciado do artigo 119, inciso IX, que põe a salvo de arrecadação pela massa falida os patrimônios de afetação, faz referência expressa à legislação que disciplina o respectivo patrimônio de afetação. Ante essa previsão normativa, o tribunal de origem entendeu que somente os patrimônios de afetação previstos expressamente na legislação estariam sujeitos à referida proteção normativa”, disse o ministro.
Contrato de confiança
No caso analisado, a companhia de rodovias firmou contrato de financiamento com o BNDES, a ser amortizado com receitas das praças de pedágio. A receita era depositada no Banco Santos, o qual administrava os recursos com o propósito de amortizar o financiamento.
Segundo o relator, o instituidor do trust, no caso, é a concessionária de rodovias; o banco é o trustee e o BNDES é o beneficiário do contrato, já que o objetivo do trust era justamente amortizar o financiamento.
A despeito da argumentação do recorrente a favor da aplicabilidade da norma da Lei de Falência, Sanseverino lembrou que o contrato de trust não existe na legislação brasileira, já que, embora esteja previsto na Convenção de Haia sobre a lei aplicável aos trusts e sobre o seu reconhecimento, assinada em 1985, o Brasil não é signatário dessa convenção, o que inviabiliza a pretensão do recurso.
Patrimônio integrado
De acordo com o magistrado, por ser o trust um contrato de depósito, as receitas advindas das praças de pedágio passaram a integrar o patrimônio do banco, sendo correta a interpretação do TJSP de que tais recursos podem ser objeto de arrecadação pela administração da massa falida, como de fato ocorreu.
Dessa forma, segundo Sanseverino, deve ser mantida a decisão do tribunal de origem que inviabilizou a restituição dos valores em favor da empresa, possibilitando, entretanto, sua habilitação no quadro geral de credores do banco falido.
O ministro disse que também não é aplicável a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal, já que o enunciado diz respeito aos contratos em que não há transferência de titularidade sobre a quantia em dinheiro ou aos casos em que há instituição de patrimônio de afetação, nas hipóteses taxativamente autorizadas por lei.
“Não havendo norma jurídica que discipline o contrato de trust no Brasil, não há amparo legal para a afetação patrimonial pactuada no caso concreto”, concluiu Sanseverino. Por outro lado, acrescentou, “tratando-se de contrato de depósito em conta corrente bancária, o banco passou a deter a titularidade do dinheiro, o que é inerente a esse tipo de contrato”.