A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recursos especiais do Estado de São Paulo e do Ministério Público de São Paulo que pediam a anulação de contratação de serviços e o ressarcimento de pagamentos realizados sem licitação pela empresa Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. entre os anos 1989 e 1992.
De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a pretensão dos recorrentes exigiria revisão das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Na origem do caso, a empresa Erige Engenharia Ltda. foi contratada, com dispensa de licitação, para cuidar da manutenção das instalações do Centro de Processamento de Dados da Eletropaulo. Os pagamentos continuaram mesmo após expirado o prazo contratual, no período entre 1989 e 1992, o que, segundo a ação, teria causado danos ao erário.
Ilegitimidade
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ex-dirigentes da Eletropaulo e a Erige, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da instituição para atuar em defesa da Eletropaulo.
Na segunda instância, a sentença foi mantida no essencial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/58), que reprimia a improbidade administrativa na época dos fatos, não se aplica ao caso, pois a Eletropaulo, mesmo antes da privatização, não era empresa pública nem sociedade de economia mista, já que não foi criada nem autorizada a se constituir por lei, sendo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e com participação acionária estatal.
Além disso, a Justiça de São Paulo concluiu que a eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos privados e não públicos, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da desestatização, pois todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada. Assim, qualquer ressarcimento de danos seria feito à Eletropaulo, empresa privatizada, e não aos cofres públicos, e portanto não caberia ao Ministério Público atuar “para resguardar patrimônio privado”.
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