A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou a um engenheiro civil, demitido do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) sob acusação de enriquecimento ilícito, o pedido de reintegração ao serviço público.
O ex-chefe da coordenadoria estadual do DNOCS em Pernambuco foi acusado de discrepância substancial e injustificada entre a sua evolução patrimonial e os seus rendimentos. Segundo os autos, o ex-servidor chegou a movimentar quantias cinco vezes superiores à renda declarada, além de ter adquirido, junto com a esposa, 27 imóveis entre os anos de 1997 e 2002.
Após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o engenheiro foi demitido pelo ministro da Integração Nacional por enriquecimento ilícito derivado de crescimento de patrimônio incompatível com a renda auferida.
Ao tentar anular a demissão na Justiça, o ex-servidor teve os recursos negados em primeira e segunda instância. Para o TRF5, não se constatou qualquer irregularidade no trâmite do processo administrativo, além de ter ficado comprovada a relação de causa e efeito entre o exercício do cargo e o acréscimo patrimonial desproporcional aos rendimentos do engenheiro civil.
Após o início do PAD, o servidor chegou a retificar diversas declarações anuais de Imposto de Renda, mas, segundo o TRF5, isso só confirmou a ocorrência da infração disciplinar.
Argumentos genéricos
Segundo o ministro relator, Benedito Gonçalves, no recurso apresentado ao STJ, o recorrente ofereceu argumentos genéricos dissociados dos fundamentos adotados pelo acórdão do TRF5, o que “não permite a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o recurso não impugnou todos os fundamentos do acórdão.
Com base nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma não conheceu do recurso especial.
O ministro frisou que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do TRF5, segundo o qual o processo administrativo disciplinar foi instaurado em face de indícios de enriquecimento ilícito, consistentes em acréscimo patrimonial incompatível com os seus rendimentos.
“A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou”, afirmou Benedito Gonçalves.
O ministro disse ainda que a revisão da conclusão a que chegou o TRF5 exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.