A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o prosseguimento de execução de sentença coletiva proposta por consumidor que também ingressou com ação de cobrança após o trânsito em julgado da decisão coletiva. Para o colegiado, inexistindo pendência de julgamento individual à época da sentença coletiva, não poderia ser afastada a coisa julgada por mera aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, como defendia no recurso especial uma instituição financeira.
O caso analisado teve origem em ação civil pública contra instituição financeira em que se buscava o pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança.
O pedido foi julgado procedente, mas, após o trânsito em julgado da sentença coletiva, o autor ajuizou ação de cobrança. A ação foi suspensa em virtude do julgamento de questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e, assim, o autor também apresentou pedido de cumprimento individual da sentença coletiva.
Demandas relacionadas
Sob o argumento da existência de prévia ação de cobrança, a instituição financeira entrou com pedido de extinção do cumprimento de sentença, mas o juízo de primeiro grau – em decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – rejeitou o pedido, embora tenha reconhecido a relação entre as duas demandas.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que o autor, com amparo no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, optou por ajuizar ação individual mesmo podendo, em tese, valer-se da sentença coletiva. Por isso, para a instituição, ele não poderia tirar proveito dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva.
Insegurança
O ministro Bellizze apontou que, conforme o artigo 104 do CDC, o afastamento da coisa julgada só é possível quando o autor de demanda individual contemporânea à coletiva deixar de requerer a suspensão da ação individual, após ter sido notificado da propositura da demanda coletiva.
“Situação diversa, contudo, é a pretensão de, após o julgamento da procedência da demanda coletiva, portanto, formada a coisa julgada material erga omnes, se pretender sua flexibilização ao argumento de que a propositura de demanda individual posterior resultaria em possível desprezo, dispensa ou disponibilidade de seus efeitos pelo consumidor”, disse o ministro.
Segundo ele, não é descabida a insegurança presente nos indivíduos eventualmente beneficiados por tutelas coletivas, situação que pode motivar a propositura de demandas individuais semelhantes às coletivas. Nesses casos, é dever do réu a demonstração de conexão entre as ações e da necessidade de suspensão do processo individual, quando for o caso.
“A partir de qualquer prisma, fica evidente a inaplicabilidade do comando do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. É de se notar, com efeito, que cabia ao recorrente pleitear, na ação de conhecimento, a suspensão do processo até que se ultimasse a decisão judicial acerca do alcance do recorrido naquele título exequendo, se dúvida existia, para, então, aduzir a existência de coisa julgada material a impor extinção daquele processo”, concluiu o relator ao negar o recurso especial da instituição financeira.
Leia o acórdão.