A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que reconheceu aos servidores ocupantes do cargo de AOSD Radiologia da Secretaria de Saúde do Distrito Federal o direito de cumprir carga horária semanal de 24 horas, por causa da exposição à radiação.
O governo do Distrito Federal alegou a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao confirmar os fundamentos da primeira instância, entendeu ser presumível que os servidores lidam com fontes ionizantes, pois, do contrário, a administração estaria cometendo irregularidades ao lotá-los em cargo diferente daquele para o qual prestaram concurso.
Ônus da prova
No STJ, o governo insistiu na necessidade de prova pericial, a fim de constatar as condições de trabalho dos ocupantes do cargo, especialmente se têm contato direto e permanente com radiação ionizante. Também alegou que a perícia deixou de ser realizada porque o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (autor da ação) não quis arcar com os honorários periciais.
O relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que não há como verificar eventual ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova (artigo 373 do CPC/15) sem a análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ em recurso especial.
Herman Benjamin destacou ainda trecho do acórdão do TJDF, que "reputou comprovadas, por documentos, as alegações dos substituídos" de que efetivamente estão lotados no setor de radiologia.
Leia o acórdão.