Ministro Fischer indefere três últimos pedidos da defesa de Lula antes do depoimento em Curitiba
10/05/2017 15:19
 
 
12/04/2019 04:46

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou, na manhã desta quarta-feira (10), três pedidos de liminares formulados pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, investigado pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato.

No Habeas Corpus 398.577, os advogados de Lula queriam a suspensão da tramitação da ação penal por 90 dias, para analisar documentação juntada pela Petrobras – cerca de 100 mil páginas – a pedido deles mesmos. Segundo a defesa, há manifesta ilegalidade capaz de caracterizar constrangimento ilegal, pois a juntada dos documentos só ocorreu de modo completo no dia 2 de maio, não sendo possível analisá-los antes do interrogatório designado para esta quarta-feira.

Ao negar o pedido, o ministro Fischer não constatou ilegalidade na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou pedido no mesmo sentido feito naquela instância. O ministro assegurou que não há previsão legal para a suspensão da ação penal para a análise de documentos, e acrescentou que, posteriormente, a defesa pode se manifestar sobre tais documentos, “podendo, inclusive, requerer a realização de novo interrogatório”.

Gravação autônoma

No Habeas Corpus 398.589, a defesa de Lula pedia o reconhecimento do direito de gravar a audiência em áudio e imagem, de forma autônoma, podendo registrar a participação de todos os que tecessem considerações durante o depoimento, sem a necessidade de autorização judicial.

De acordo com a defesa, a gravação da audiência é uma “prerrogativa funcional do advogado” prevista no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), e “a gravação focada apenas no acusado gera prejuízo”.

Para o ministro Fischer, não é possível considerar ilegal o indeferimento da gravação da audiência pela parte, pois “de fato o código aplicável ao processo penal, evidentemente, é o Código de Processo Penal (CPP)”. Explicou que se o CPP tem norma específica, “não se aplica subsidiariamente o CPC”, dizendo, ainda, que se deve ter cuidado com as tentativas de processualização civil do processo penal, pois tem objetos distintos (o processo penal envolve questões mais delicadas, com acusações criminais de maior impacto e repercussão do que questões cíveis).     

Quanto ao pedido para que a gravação capte imagens de todos que participarem fazendo perguntas ou tecendo esclarecimentos, e não apenas de Lula, o relator afirmou não haver previsão legal para o procedimento, bem como não identificou prejuízo na forma de gravação focada no acusado, “pois tal foco decorre do fato de ser tal pessoa quem está prestando depoimento”.

O ministro lembrou que o próprio juízo informou que fará uma gravação adicional de imagens com um ângulo mais amplo da sala de audiência, em homenagem à defesa.

Suspeição e incompetência

No Habeas Corpus 398.570, a defesa pediu o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito deste terceiro habeas corpus, em razão de suposta suspeição e incompetência do juiz Sérgio Moro. Sustentou ser “manifesta a perda da imparcialidade” do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Em relação à suposta incompetência do juízo, Fischer afirmou que o habeas corpus comporta discussão desse tema apenas em situações excepcionais, quando é demonstrada, “de plano”, a incompetência alegada. Segundo o ministro, essa não é a hipótese dos autos, pois a análise quanto à existência ou não de conexão dos fatos imputados a Lula com a Operação Lava Jato “demanda ampla incursão no conjunto probatório”, não podendo ser considerada ilegal a inadmissão da discussão sobre competência pelo TRF da 4ª Região.

No que diz respeito à suspeição de Moro, o ministro afirmou que já analisou pedido anterior, no HC 389.211, “tendo basicamente o mesmo objeto”. O relator indeferiu a presente liminar pois não vislumbrou ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.