O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro indeferiu um pedido de habeas corpus que buscava a liberdade do médium João de Deus, preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia negado liminar em habeas corpus com o mesmo objetivo, e não há previsão para o julgamento do mérito do pedido naquela corte.
No HC impetrado no STJ, a defesa sustentou que o médium não cometeu os crimes de corrupção de testemunha e coação no curso do processo (artigos 343 e 344 do Código Penal). Pediu a liberdade de João de Deus porque a suposta conduta que ensejou o decreto de prisão teria ocorrido há dois anos, o que violaria a exigência de contemporaneidade dos riscos para a decretação da medida excepcional.
De acordo com o ministro relator, não é o caso de afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em HC impetrado no tribunal antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
“Ainda que a denúncia tenha imputado ao paciente fatos ocorridos até o dia 5/3/2016, consta no decreto prisional fundamentação idônea que aponta a gravidade concreta do crime não apenas pela reiteração de crimes sexuais, mas porque o paciente teria coagido e tentado corromper testemunha, a fim de que os crimes contra a dignidade sexual não fossem apurados”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar a ausência de ilegalidade no decreto de prisão.
Ameaças
Segundo o ministro, a decisão do tribunal estadual trouxe ainda justificativa para a necessidade da manutenção da prisão quase dois anos após os fatos, ante a imputação de ameaça de corrupção de testemunha e “para segurança das vítimas e testemunhas, principalmente após a revelação de que um silêncio generalizado foi mantido por décadas por causa do suposto poder de coerção exercido por uma rede de proteção ao réu”.
Nefi Cordeiro citou diversos julgamentos do STJ no sentido de validar a prisão preventiva em casos semelhantes, nos quais a medida foi adotada em razão de ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo.
“O tempo decorrido, de quase dois anos, pois, embora apto a gerar a indicada falta de contemporaneidade dos riscos, não pode ser reconhecido desde logo como configurador de clara ilegalidade, pois as circunstâncias do caso e as justificativas da decisão permitem (exigem, em verdade) mais aprofundado exame, típico da decisão final do writ e assim permitindo a idônea denegação da liminar na origem”, fundamentou.
O relator também rejeitou o argumento de que a prisão domiciliar com uso de tornozeleira e a proibição de contato com as vítimas seriam medidas suficientes no caso de João de Deus, já que ele tem 77 anos e problemas de saúde.
O ministro destacou que em outro habeas corpus analisado pelo STJ já se fixou a falta de demonstração da incapacidade do sistema prisional para atender ao tratamento de saúde do médium, embora provas sobre o assunto ainda estejam sendo desenvolvidas no âmbito do processo.