Ministro estende a Joesley Batista efeitos de decisão que libertou investigados na Operação Capitu
12/11/2018 19:21
 
 
12/04/2019 06:56

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro estendeu ao empresário Joesley Batista e a outras 16 pessoas os efeitos de decisão liminar que revogou as prisões temporárias de dois investigados na Operação Capitu, da Polícia Federal. A operação apurou suposto esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Entre os investigados beneficiados pela decisão também está o ex-executivo do Grupo J&F Ricardo Saud. Segundo Nefi Cordeiro, a fundamentação do decreto de prisão temporária é comum a todos os investigados presos, o que justifica a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.   

Por meio da Operação Capitu, a PF investigou suposto acordo ilegal, feito em 2014, que envolveria o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, o ex-secretário do Mapa Rodrigo Figueiredo e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.

O esquema, intermediado pelo então deputado federal Eduardo Cunha e pelo operador financeiro Lúcio Funaro, teria como finalidade o pagamento de propina para que servidores do Mapa praticassem atos que beneficiassem empresas do Grupo J&F. 

Causa de rescisão

Segundo a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que decretou a prisão, a despeito dos acordos de colaboração realizados anteriormente, declarações recentes demonstraram que os investigados estariam ocultando fatos e direcionando a atividade policial, o que justificaria a medida cautelar de prisão. 

Todavia, ao analisar os pedidos de habeas corpus de Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, o ministro Nefi Cordeiro destacou que o suposto crime e a destruição de provas ocorreram há quase cinco anos e, portanto, não são fatos recentes que justifiquem a prisão cautelar. O ministro também ressaltou que a falta à verdade por parte de colaboradores pode ser causa de rescisão do acordo ou de redução proporcional dos favores negociados, mas jamais motivo de risco ao processo ou à sociedade capaz de autorizar a prisão provisória.

Diante do entendimento de que os riscos apontados não são contemporâneos com a ordem de prisão e de que não se admite prender simplesmente por falta de colaboração do acusado, “também em face dos requerentes incide igual ilegalidade da prisão”, concluiu o ministro ao estender a revogação da prisão aos demais investigados.