Como não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo, portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituições. Para os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituições financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”.
No recurso, o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da falta de fiscalização da Serasa.
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser responsável por essa fiscalização.
Interesse público
A ministra ressaltou que a Serasa é uma sociedade que mantém o cadastro de consumidores cujos dados interessam a seus associados como elementos necessários ao estudo de risco para a concessão de crédito. “Os associados, sim, podem ser instituições financeiras, mas a Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento”, afirmou.
Para a relatora, o controle, pelo Bacen, sobre sociedades privadas que organizam e gerem cadastros de inadimplentes “não atenderia ao interesse público, pois desnatura suas funções de autoridade monetária e lhe sobrecarrega, mormente quando considerada sua missão de assegurar o poder de compra da moeda e de garantir eficiência e solidez ao sistema financeiro”.
Leia o acórdão.