Pedido de vista suspende julgamento de apelações criminais envolvendo governador do Amapá
20/12/2018 14:12
 
 
12/04/2019 07:06

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu prosseguimento na última terça-feira (18) ao julgamento das apelações do Ministério Público do Amapá e do governador Waldez Góes, interpostas contra sentença que o havia absolvido da imputação de peculato-desvio. Após os votos de cinco ministros, que acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha pelo provimento da apelação do MP, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Waldez Góes foi absolvido por falta de provas da acusação de ter desviado, em proveito próprio ou alheio, recursos que deveriam ter sido usados para pagar empréstimos consignados feitos pelos servidores públicos do Amapá nos anos de 2009 e 2010. O estado teria retido o dinheiro descontado da folha de pagamentos dos servidores, mas sem repassá-lo aos bancos. Em vez disso, segundo a defesa, os recursos foram usados para outras finalidades públicas.

Até o momento, nove ministros votaram. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, e o revisor, Benedito Gonçalves, negaram provimento à apelação do MP estadual e deram provimento à apelação do governador para absolvê-lo, ao fundamento da atipicidade da conduta. Votaram pelo provimento da apelação do MP/AP os ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.

Relator


Ministro Mauro Campbell Marques
Na sessão do dia 18, o relator da ação penal, Mauro Campbell Marques, expressou seu entendimento de que o crime de peculato-desvio exige a demonstração de que tenha havido proveito próprio ou alheio pelo agente público. Para o ministro, a sentença absolutória da primeira instância está correta e deve ser mantida porque as provas juntadas aos autos não confirmam que o réu tenha agido em proveito próprio ou alheio.

Campbell destacou que, embora haja farta prova de que o dinheiro dos empréstimos consignados realmente foi utilizado indevidamente para pagamento de despesas de pessoal ao invés de ter sido entregue aos bancos, não há prova segura de que o apelante-réu tenha obtido proveito próprio ou alheio – elemento do tipo penal previsto no artigo 312 do Código Penal. Campbell destacou, também, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato.

“No caso em concreto, conforme já afirmei no voto anteriormente apresentado, não é possível extrair esse elemento subjetivo especial do injusto a partir das provas juntadas aos autos. Embora seja inconteste que houve a irregular aplicação dos recursos descontados dos contracheques dos servidores públicos estaduais a título de empréstimos consignados, a instrução processual demonstrou que, na verdade, esses recursos públicos foram utilizados para o pagamento da dívida do estado decorrente de empréstimos firmados com instituições públicas de fomento de crédito”, ressaltou o relator.

Divergência


Ministro João Otávio de Noronha
Ao analisar a denúncia, o ministro João Otávio de Noronha concluiu que as razões apresentadas pelo MP/AP comprovam ter havido desvio de dinheiro de particulares por parte do governador.

“A questão nesse aspecto merece destaque, pois não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do estado, porquanto se trata de recursos retidos da folha de pagamento dos servidores”, explicou.

Ele ressaltou que a denúncia demonstrou que os recursos estavam na posse da administração pública, mas não foram entregues às instituições financeiras conforme previsto em convênio.

“Cabe afastar quaisquer argumentos de que o denunciado não concorreu para a prática do crime, porquanto não se está falando de despesas ordinárias, e sim de movimentação financeira de milhões de reais num estado como o Amapá, de arrecadação menor em relação a outros do país, sem a determinação do chefe maior do estado”, afirmou.

Noronha destacou que, para o MP, não procede a justificativa do denunciado segundo a qual o repasse dos valores retidos deixou de ser feito em razão da crise financeira mundial. Isso porque a receita estadual permaneceu a mesma dos anos anteriores.

Segundo o ministro, o principal ponto a ser analisado está no fato de que “o governo procedeu aos descontos e não os repassou. Portanto, se houve a retirada do dinheiro dos servidores, o não repasse a quem de direito significou desvio de dinheiro alheio”.

Ao apresentar o voto-vista que inaugurou a divergência, Noronha afirmou que as provas apresentadas pelo Ministério Público são suficientes para condenar Waldez Góes pela prática do crime previsto no artigo 312 do Código Penal. Ele propôs pena de seis anos e nove meses de reclusão para o governador, além do pagamento de R$ 6.332.905,82, devidamente atualizados, como ressarcimento ao Estado do Amapá, conforme pedido pelo Ministério Público.