A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do princípio da insignificância na tentativa de furto de um pacote de suplemento alimentar Whey Protein de um supermercado, em razão de o acusado ser reincidente.
O entendimento unânime se deu com a negativa do agravo regimental proposto pela defesa. Com isso, a sentença foi restabelecida, pois o colegiado manteve a decisão monocrática na qual o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, havia dado provimento ao recurso especial do Ministério Público.
Narram os autos que o suplemento alimentar sabor chocolate custava R$ 77 e foi posteriormente devolvido ao supermercado.
Na sentença, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses em regime aberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) aplicou o princípio da insignificância e o absolveu pela atipicidade da conduta. Para a corte fluminense, a ofensividade do réu era mínima e o produto possuía valor inferior ao salário mínimo vigente à época, sendo desproporcional impor pena por uma conduta cuja lesão foi “absolutamente irrelevante”, já que o produto foi restituído.
Concomitância de vetores
No STJ, Nefi Cordeiro explicou que é pacífica a orientação do tribunal no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo o ministro, o produto objeto da tentativa de furto custava pouco mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, “patamar admitido pela jurisprudência desta corte como autorizador da incidência do princípio bagatelar”.
No entanto, o relator esclareceu que a jurisprudência do STJ “tem afastado a aplicação do princípio da insignificância aos casos em que o agente é reincidente ou contumaz na prática delitiva”.
O ministro apontou que o réu já possui duas condenações transitadas em julgado pela prática de dois delitos de roubo, fato que afasta a aplicação do princípio da insignificância, “por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento”.