Repetitivo discute tarifa de gravame eletrônico e seguro de proteção financeira
11/05/2017 10:24
 
 
12/04/2019 04:47

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Atualizada em 17/05/2017 às 17:37

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta do ministro Paulo de Tarso Sanseverino para levar a julgamento como repetitivo o Recurso Especial 1.639.320, que discute, no âmbito dos contratos bancários, a validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e a legitimidade da cobrança de seguro de proteção financeira.

Além disso, a seção também decidirá sobre a possibilidade de descaracterização da mora caso seja reconhecida a invalidade de uma daquelas cobranças.

O colegiado também decidiu suspender em todo o território nacional a tramitação dos processos individuais ou coletivos que discutam os mesmos assuntos.

O tema do recurso foi cadastrado sob o número 972 e pode ser acompanhado na área de recursos repetitivos do STJ.

Com a decisão de afetação do primeiro recurso, a seção autorizou que o ministro Sanseverino afete de forma monocrática eventuais novos recursos sobre o mesmo tema.

Foi determinada a intimação da Defensoria Pública da União e do Banco Central para que se manifestem no processo. Outros órgãos e entidades interessados na controvérsia têm prazo de 30 dias úteis para se manifestar por escrito como amici curiae. Vencido o prazo, os interessados ainda poderão apresentar memoriais, que serão apensados ao processo.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Leia o acórdão.