O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado Eduardo Cunha para que ação penal instaurada contra ele fosse suspensa.
O ex-deputado foi denunciado pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo a defesa, após a abertura de prazo para a manifestação das partes na fase do artigo 402 do CPC, o juízo de primeiro grau indeferiu os 48 pedidos de diligências formulados por ela e encaminhou os autos para alegações finais ministeriais.
A defesa de Cunha sustentou que “muito além de requisição de documentos citados pela decisão de primeiro grau, foram requeridas as oitivas de várias pessoas cuja necessidade surgiu ao longo dos depoimentos prestados; quebras de sigilos bancário e fiscal de algumas pessoas, especialmente delatores; perícia grafotécnica em documentos que foram trazidos aos autos durante a instrução pela defesa do delator/acusado Lúcio Funaro, atribuindo-se ao paciente a suposta assinatura dos mesmos; acareação entre pessoas que prestaram depoimentos claramente contraditórios durante a instrução”.
Assim, a decisão do juízo de primeiro grau teria violado o dever jurídico de motivação das decisões judiciais, uma vez não ter analisado “qualquer dos requerimentos, parecendo [...] um recorta/cola padrão que se presta a qualquer requerimento de tão evasiva e sem fundamentos que é”.
Ausência de ilegalidade
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirma não ter verificado nenhuma ilegalidade que autorize a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo Martins, o juízo de primeiro grau consignou a desnecessidade das diligências requeridas, sob o argumento de que a própria defesa pode providenciar a apresentação dos documentos requeridos, sem a necessidade de intervenção judicial. Por sua vez, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu a liminar, declarou a inexistência de vício no ato impugnado.
“Em exame perfunctório, não constato nas decisões supracitadas ofensa ao entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que ‘o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução’”, afirmou o ministro.
Além disso, Humberto Martins destacou que o TRF1 não realizou o julgamento de mérito da questão, reservando-se, assim, primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria desse habeas corpus, “sendo defeso ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”.
O vice-presidente solicitou informações pormenorizadas ao TRF1 e, após, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
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