STJ profere quase seis mil decisões no recesso forense
01/08/2017 21:12
 
 
12/04/2019 05:07

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Durante o recesso forense no mês de julho, a presidência e a vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiram 5.726 decisões ao analisar pedidos urgentes em ações distribuídas ou já em trâmite na corte. Em comparação com o mesmo período do ano passado, a quantidade de decisões no recesso aumentou 72%.

Os dados foram divulgados pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, na abertura da sessão da Corte Especial desta terça-feira (1º), que marcou o início do semestre forense.

“Esse aumento vertiginoso no número de pedidos urgentes no plantão exigiu das duas assessorias, a minha e a do ministro Humberto Martins, um esforço redobrado para atendermos a toda essa demanda em tão curto período de tempo. Para isso, trabalhamos todos os sábados e domingos do mês de julho, com o máximo de empenho, para produzir uma resposta jurisdicional temporânea e bem fundamentada”, afirmou a presidente ao divulgar os números.

A ministra presidente fez questão de elogiar o trabalho da assessoria durante o período do plantão: “Deixo aqui registrado meus sinceros agradecimentos e efusivos elogios a esses dedicados servidores.”

Para o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a sociedade espera agilidade do Judiciário e, por isso, os trabalhos do plantão também precisam ser produtivos. “O jurisdicionado demanda uma resposta rápida do Judiciário. No plantão, examinamos principalmente as situações de réus presos, que esperam uma solução célere para as suas demandas”, destacou o ministro.

Habeas corpus

Do volume total de casos examinados, destacam-se o número de habeas corpus e de recursos em habeas corpus, que representaram 87% das decisões liminares proferidas no recesso.

Uma parte significativa das decisões concessivas está relacionada a situações em que os tribunais de origem aplicaram entendimento contrário à jurisprudência da corte superior, notadamente em questões como a exigência de exame criminológico para progressão do regime prisional, a caracterização do tráfico privilegiado como crime hediondo e o cabimento do mandado de segurança para suspender decisões que concederam progressão de regime ou prisão domiciliar a apenados.

Efeito suspensivo

Ao julgar principalmente pedidos de habeas corpus, o STJ restabeleceu decisões de liberdade provisória que foram suspensas em segunda instância após aplicação de efeito suspensivo em análise de mandado de segurança do Ministério Público. 

De acordo com o STJ, no sistema de recursos em processos penais, a aplicação de efeito suspensivo deve ser antecedida da observância dos direitos e garantias fundamentais e dos seus consectários lógicos, como o devido processo legal. Por isso, não é cabível a impetração de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão que defere algum benefício na execução criminal.

A jurisprudência vem sendo consolidada pela corte desde 1998, especialmente no julgamento de habeas corpus ou de recursos em mandado de segurança no qual o tribunal de origem, a pedido do Ministério Público, tenha concedido efeito suspensivo a recurso do próprio MP e, por consequência, revogado prisões domiciliares ou progressões de regime.

Tráfico privilegiado

No final de 2016, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo, a Terceira Seção definiu a tese de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada não é crime equiparado a hediondo. O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades delitivas nem integre organização criminosa.

A mudança de posição do STJ refletiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, também no ano passado, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas.

Com base na evolução jurisprudencial dos tribunais superiores, foram deferidas durante o recesso de julho liminares em habeas corpus contra decisões nas quais os tribunais de origem haviam considerado o tráfico privilegiado uma conduta equiparada a crime hediondo. Nesses casos, o STJ alterou o cálculo da pena, com eventual modificação do regime de início do cumprimento da penalidade.

Exame criminológico

A gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não são argumentos válidos para que se condicione a progressão do regime penal à realização de exame criminológico. O entendimento foi aplicado pelo STJ em ações nas quais o magistrado impôs, com fundamentação genérica, a realização do exame antes de decidir sobre a progressão da pena.

Na maioria das decisões liminares, a presidência e a vice-presidência destacaram a Súmula 439 do STJ, editada em 2010, a qual admite o exame criminológico de acordo com as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada e com fundamentação válida.

Reclamações trabalhistas

Também durante o recesso, em julgamento de pedidos liminares em conflitos de competência, o STJ suspendeu várias reclamações trabalhistas contra empresas em processo de recuperação judicial. Em alguns casos, mesmo após o início da recuperação, a Justiça do Trabalho havia determinado atos de execução como o bloqueio e o leilão de bens.

Ao analisar um desses conflitos, apresentado pela empresa de transportes Viplan, a presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, destacou o entendimento da corte no sentido de que compete ao juízo universal da recuperação decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens da sociedade. Por isso, nesses casos, a ministra designou provisoriamente o juízo da recuperação para decidir sobre eventuais medidas urgentes nas execuções trabalhistas. “Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas que tenham origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare”, afirmou a ministra ao decidir a liminar.