Segunda Seção extingue reclamação da Bradesco Saúde contra valor excessivo de multa diária
01/12/2016 08:06
 
 
12/04/2019 04:09

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem resolução de mérito, reclamação ajuizada pela Bradesco Saúde S.A. que alegava exorbitância no valor fixado a título de astreintes (multa diária) em ação na qual a seguradora foi condenada a ressarcir gastos com tratamento médico de beneficiária.

A sentença determinou o reembolso de despesas médicas no valor de R$ 2.800, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A decisão transitou em julgado em 2006 e, como a Bradesco não cumpriu a determinação, houve a execução da multa cominatória. O montante foi fixado no valor de R$ 412.500, atualizado à época dos fatos.

A seguradora ajuizou reclamação, sob o fundamento de que a multa cominatória ultrapassou o valor previsto na Lei 9.099/95, afrontando assim a jurisprudência "unânime" do STJ, que, além disso, também preconiza a observância do princípio da razoabilidade para fins de fixação da penalidade.

Voto vencido

O relator, ministro Raul Araújo, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar o prosseguimento da execução das astreintes, limitada ao valor previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, II, da Lei 9.099 (40 salários mínimos, na época do pagamento ou da penhora), somado ao valor da obrigação principal, R$ 2.800, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde 2006.

A beneficiária interpôs agravo interno contra a decisão, sob o argumento de que a Bradesco Saúde, desde 2006, nega-se a custear o seu tratamento, descumprindo continuamente decisão transitada em julgado. Afirmou ainda que a reclamação não poderia ser conhecida, por não estar configurada na decisão nenhuma violação à jurisprudência do tribunal.

O relator entendeu pelo não provimento do agravo interno, sob o fundamento de desproporcionalidade entre o valor da multa e o do custeio do tratamento médico (R$ 2.800). A seção, entretanto, votou com a divergência aberta pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Admissibilidade

Salomão destacou que o ajuizamento de reclamação no STJ tem como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do tribunal, não bastando a existência de precedentes contrários à decisão de turma recursal dos juizados especiais.

Segundo Salomão, entende-se como jurisprudência consolidada os entendimentos firmados em julgamentos realizados sob o rito dos recursos repetitivos ou enunciados de súmulas da jurisprudência da corte. Fora isso, apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão é manifestamente aberrante, é que se admite a reclamação, acrescentou o ministro.

Teratologia

Em relação à teratologia do montante fixado, Salomão destacou que as decisões sobre multa cominatória demandam a análise das peculiaridades de cada caso, “não sendo prudente atestar a priori que a decisão que a fixou é ilegal, máxime diante da jurisprudência já firmada no âmbito desta própria Segunda Seção em relação ao não conhecimento da reclamação em situações deste jaez”.

Salomão ressaltou o caráter dramático da situação, que levou ao agravamento da saúde da beneficiária, obrigada a se aposentar por invalidez. O ministro também destacou a recusa da seguradora em cumprir decisão judicial e a atitude de se utilizar de “todos os recursos e medidas previstos no processo civil, mesmo incabíveis à espécie, com evidente intuito protelatório”.

Entendimentos divergentes

O pressuposto de ofensa à jurisprudência do tribunal também foi afastado pelo ministro Salomão. “A jurisprudência da casa sobre o tema – qual o valor adequado das astreintes – está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta corte”, explicou.

Salomão concluiu então pela “flagrante ausência dos requisitos necessários ao ajuizamento da reclamação, vale dizer: a divergência da decisão reclamada com precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas ou com enunciados de súmula da jurisprudência desta corte; ou, ainda, a sua evidente teratologia”.

Leia o voto vencedor.