Cliente não sofre dano moral pela suspensão parcial do atendimento em agência bancária atingida por explosivos
22/03/2018 08:39
 
 
12/04/2019 06:01

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Uma cliente que alegou ter sofrido dano moral em virtude da suspensão parcial do atendimento em agência do Banco do Brasil em Riachão do Dantas (SE) teve pedido de indenização negado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A agência foi vítima de assalto com explosivos em 2015, o que motivou a interrupção parcial dos serviços bancários.

De acordo com a cliente, o atendimento da única agência bancária da cidade ficou parcialmente suspenso por mais de 200 dias. Por essa razão, a correntista alegou que ficou impedida de movimentar seus proventos na agência e precisou realizar transações financeiras em outros municípios.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Entre outros fundamentos, o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) entendeu que, apesar da limitação dos serviços bancários na cidade, os correntistas tinham a possibilidade de utilizar correspondentes bancários localizados no município sergipano, além dos serviços via internet ou da central de atendimento telefônico.

Por meio de recurso especial, a cliente alegou que, após o ataque com explosivos, a agência foi reformada e equipada, porém continuou a negar serviços que envolvessem dinheiro em espécie, o que caracterizaria o dano moral indenizável.

Serviços digitais

A ministra Nancy Andrighi destacou que a mera presença de dissabores ou frustrações não configura dano moral, pois, para a configuração desse dano, “deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

No caso analisado, a ministra destacou que, ao negar o pedido de indenização, o TJSE concluiu que não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente, pois “apesar da limitação no atendimento feito pela instituição bancária recorrida, os usuários e correntistas puderam se utilizar dos correspondentes bancários existentes na cidade de Riachão do Dantas para realizar as demais transações bancárias, a exemplo de saques e pagamentos”.

“O acórdão recorrido encontra-se, pois, em harmonia com o entendimento desta corte de que meros dissabores não acarretam dano moral a ser indenizado, haja vista não ter sido traçada, nos elementos fáticos delimitados pelo tribunal de origem, qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços bancários, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente”, concluiu a ministra ao negar o pedido de indenização.

Leia o acórdão.