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O segmento do CTN abordado na nova pesquisa vai do artigo 96 ao 112. Uma das teses apresentadas nesse trecho diz respeito à incidência ou não do ICMS nas situações em que o proprietário interessado na venda do veículo deixa-o em consignação numa agência de usados.
No REsp 1.321.681, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, julgado em 2013, a Primeira Turma do STJ decidiu que não incide ICMS sobre a operação de consignação para venda.
Outra tese recente, julgada em agosto deste ano, que também está disponível em Legislação Aplicada, trata da incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos por concessionária de veículos, a título de bonificação paga por fabricantes e importadores em razão do número de unidades adquiridas e do desempenho nas vendas.
Nesse julgado, a Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu que as bonificações recebidas pelas concessionárias, provindas dos fabricantes e importadores, estão sujeitas à incidência de PIS e Cofins, pois esse montante, como não está inserido no preço do veículo, não sofreu tributação no início da cadeia produtiva. Desse modo, também a alíquota zero não se aplica às bonificações (REsp 1.446.354).
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