Tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegam ao tribunal para a discussão do tema, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetou o caso à Segunda Seção como recurso representativo da controvérsia repetitiva. Assim, quando a tese for firmada em julgamento colegiado, servirá como orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segunda instância tiverem adotado esse mesmo entendimento.
O seguro
Desde 1966, a legislação federal já falava em um seguro obrigatório que cobrisse danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conhecido como DPVAT, ganhou forma em 1974, com a edição da Lei 6.194/74.
Recentemente, a MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, estabeleceu valores em reais para as indenizações a serem pagas pelo DPVAT – R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada. Anteriormente, a norma falava em múltiplos do salário mínimo.
O recurso
No recurso especial que será julgado pelo rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a seguradora sustenta que a legislação relativa ao DPVAT previu indenização do seguro em valor fixo, não indexado a nenhum fator de correção monetária. Diz que, com base em julgados do próprio STJ, a correção monetária seria devida somente após o sinistro, e não a partir da edição da MP 340/06.
No caso concreto, o pai de vítima que faleceu em acidente de trânsito em 16 de abril de 2012 ajuizou a ação cobrando o pagamento de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT a partir de 2006 (data da medida provisória). Disse que o valor previsto na lei representava à época um “poder de compra” muito superior ao atual. Sustentou também que o valor pago pelos proprietários de veículos a título de seguro obrigatório vem sofrendo reajustes.
As decisões
Em primeira instância, a ação não teve sucesso. Houve apelo ao TJSC, que decidiu que, nos casos de indenizações em que o acidente tenha ocorrido após 29 de dezembro de 2006, a correção monetária deve incidir a partir da publicação da MP 340/06, “sob pena de prejuízo ao beneficiário”.
Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Sanseverino abriu oportunidade para a Defensoria Pública da União e a Superintendência de Seguros Privados se manifestarem. Ainda não há data prevista para o julgamento.