Santo Antônio Energia terá de cumprir compromissos contratuais
03/09/2014 19:58
 
 
12/04/2019 01:54

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que impõe à Santo Antônio Energia (SAE) o cumprimento de seus compromissos contratuais no mercado regulado. A concessionária pretendia, com base em excludente de responsabilidade, postergar por 63 dias o cronograma para entrada em operação das turbinas da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, no rio Madeira (RO).

Dessa forma, a Santo Antônio terá de honrar seus compromissos na liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) referentes à energia que não foi entregue durante o período. O valor estimado é de R$ 594 milhões e deve ser pago até a próxima segunda-feira (8).

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Felix Fischer, que entendeu que a liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) à SAE configurava interferência judicial indevida em questão administrativa de competência da Aneel, a agência reguladora do setor elétrico.

“A par dos alegados prejuízos financeiros, o que se configura na espécie é a lesão à própria ordem pública na seara administrativa, haja vista a inobservância de um dos mais básicos postulados do direito administrativo, que é a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, atributo necessário para o exercício eficiente da atividade administrativa”, destacou o ministro.

Natureza contratual

O julgamento do recurso foi interrompido no último dia 29 de agosto por pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Ao trazer seu voto-vista nesta quarta-feira (3), o ministro acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro João Otávio de Noronha, entendendo que, ainda que apresente repercussão econômica, a discussão ostenta natureza eminentemente contratual.

Salomão disse que as hipóteses de cabimento do pedido de suspensão formulado ao STJ devem ser analisadas restritivamente e que não ficou configurada de modo inequívoco uma grave lesão à ordem pública e econômica que justifique a intervenção do tribunal por meio desse instrumento (a suspensão de segurança), “uma vez que eventual descumprimento contratual e suas consequências poderão ser discutidos na sede processual própria”.

Além disso, o ministro ressaltou que o pedido de reconhecimento da excludente de responsabilidade da concessionária encontra-se pendente de análise perante a Aneel, e a medida liminar foi concedida para sustar os efeitos das sanções contratuais pelo descumprimento do prazo de início de operação da usina geradora até que seja apreciado o pedido veiculado na esfera administrativa.

No entanto, apenas quatro ministros votaram pela reforma da decisão anterior dada pelo ministro Felix Fischer. O recurso que pretendia restabelecer a liminar do TRF1 foi rejeitado por seis dos componentes da Corte Especial.

Atraso

A concessionária impetrou mandado de segurança para que a Aneel não lhe aplicasse sanções pelo atraso na geração de energia decorrente de força maior, que está em apuração na esfera administrativa, bem como se abstivesse de cobrar os encargos pelo uso do sistema de transmissão relativos às unidades geradoras em atraso e, ainda, que se abstivesse de exigir o registro dos montantes de energia dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR), afetados pelos atrasos nas unidades geradoras.

Indeferida a liminar em primeiro grau, a Santo Antônio recorreu ao TRF1, que concedeu a medida para admitir a excludente de responsabilidade nesse período, reconhecendo a postergação de 63 dias nos compromissos contratuais da concessionária no mercado regulado.

Inconformadas com a decisão, 36 distribuidoras de energia elétrica, que arcariam com os custos, recorreram ao STJ pedindo a suspensão da liminar. O pedido foi acolhido pelo então presidente da corte, ministro Felix Fischer, cuja posição foi confirmada agora pela Corte Especial.