Esse entendimento foi mantido pela Terceira Turma ao julgar recurso em que se discutia o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural em março de 1990.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou que o índice que prevalece nesses casos é a variação do BTNF no percentual de 41,28%. “Ao adotar o índice de 84,32% referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990 em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei 8.024/90”, acrescentou o relator.
Assim, o Banco do Brasil e a União foram condenados a pagar as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 e o BTNF fixado em idêntico período, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (CC) de 2002, quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC.
“Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários que mantiveram contrato dessa natureza a alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural”, completou Sanseverino.
Entendimento contrário
O recurso no STJ era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que o índice aplicável às cédulas de crédito rural cujo débito esteja vinculado à variação das cadernetas de poupança foi o IPC em março de 1990 (84,32%).
Segundo a Sociedade Rural Brasileira, a decisão diverge do entendimento consolidado pelo STJ, já que o índice aplicável ao saldo devedor das cédulas de crédito rural, durante o período, era o BTNF, e não o IPC.
Responsabilidade financeira
Em seu voto, Sanseverino destacou que todas as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor em março de 1990 já foram devidamente analisadas pelo STJ, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras depositárias dessas aplicações.
Para ele, o fato de o Banco do Brasil ter reduzido posteriormente o índice aplicado aos empréstimos agrícolas de 84,32% para 74,60% não afasta sua obrigação de reduzi-lo ainda mais, conforme o percentual consolidado pela jurisprudência do STJ.
Leia na íntegra o voto do relator.