Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição financeira que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros.
O TJPR considerou que a devedora teria pago a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual, incidindo, assim, a previsão do artigo 219, caput, do CPC/2015.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que "o pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária", razão pela qual seu objetivo se restringe à devolução do bem e à atribuição da propriedade plena ao credor fiduciário.
Por esse motivo, "a sentença de procedência proferida na ação de busca a apreensão tem natureza meramente declaratória, porquanto 'não tem efeito constitutivo relativamente à consolidação da propriedade; esta resulta, de pleno direito, da condição que corresponde à não purgação da mora'".
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento da integralidade da dívida pendente "é ato exclusivamente de direito material que, por extinguir o contrato pelo pagamento, retira do processo sua necessidade e utilidade, ou seja, importa em perda superveniente do interesse de agir" do credor na ação de busca e apreensão.
De acordo com a relatora, o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 "não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento".
Nancy Andrighi ponderou que, "como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal".
No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, a ministra concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.
Leia o acórdão.