A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado por um delegado federal para suspender o trâmite da ação penal instaurada contra ele na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
O delegado, investigado pela Operação Tergiversação, foi denunciado pelo Ministério Público por corrupção passiva. Segundo o MP, ele teria recebido vantagem indevida para barrar a responsabilização criminal de empresários do setor hospitalar em operações policiais em curso no Rio de Janeiro.
Os advogados do delegado afirmaram que houve cerceamento de defesa quando o tribunal de origem indeferiu o pedido de realização de exame grafotécnico. A alegação é de que o exame seria essencial, pois o denunciado afirmou à Polícia Federal que não participou dos atos investigados, mas a acusação apresentou dois termos de declaração que teriam sido assinados por ele.
Além disso, a defesa sustentou que não há evidências do crime, que a acusação se apoia unicamente em delação e que os documentos juntados ao processo comprovam a inocência do réu.
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o trancamento da ação penal por habeas corpus só é possível quando comprovada a falta de procedência jurídica da acusação, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de provas do crime. Para o ministro, essas constatações dependeriam de uma análise mais detalhada dos fatos, que não é viável no âmbito do recurso em habeas corpus.
O ministro entendeu que o trancamento da ação penal neste momento seria prematuro, pois a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando demonstrada a existência de indícios mínimos suficientes para o processamento da ação.
"Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados, nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia", destacou o relator.
Sobre a tese de suposto cerceamento de defesa, segundo o ministro, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o exame pericial grafotécnico seria o único meio viável para a comprovação dos fatos alegados.
"Não tendo o recorrente demonstrado a imprescindibilidade da prova pericial para confrontar as acusações que lhe são imputadas, inevitável a conclusão no sentido da irrelevância da realização da perícia requerida, ao menos neste momento processual", concluiu o relator.
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