A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a condição legal exigida para a concessão da gratuidade de Justiça e a possibilidade de responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Justiça gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção: relativa ou absoluta?
No julgamento do MS 26.393, a Primeira Seção estabeleceu que "a miserabilidade não é condição legal exigida para a concessão do benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de recursos, consoante previsto no artigo 98 do CPC. [...] A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, artigo 99, parágrafo 3º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, artigo 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade". A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.
Crime contra os correios, agência fraqueada ou banco postal. Competência.
A Terceira Seção firmou o entendimento de que "nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada à de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o artigo 109, IV, da Constituição Federal CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais), ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal".
O entendimento foi firmado no julgamento do CC 174.265, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
Prisão preventiva ou cautelar. Condições pessoais favoráveis: relevância?
No julgamento do AgRg no RHC 145.936, a Quinta Turma afirmou que "as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar". O recurso é da relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Polícia federal e justiça federal: competências e atribuições: confusão?
A Sexta Turma reiterou entendimento do tribunal de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (artigos 108, 109 e 144, parágrafo 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC 50.011, relator ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma). O precedente foi citado no AgRg no RHC 85.670, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Prefeito municipal. Responsabilização simultânea por crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa: possibilidade?
A Primeira Turma lembrou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 964.537, sob relatoria do ministro Gurgel De Faria.
Suspensão do processo na desclassificação ou na procedência parcial da pretensão punitiva. Ministério público: oferecimento dos benefícios da Lei n. 9.099: possibilidade?
No julgamento do AgRg no REsp 1.877.863, a Quinta Turma destacou que, "conforme a dicção da Súmula 337, 'é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva'. Diante disso, deve ser aberto prazo para o Ministério Público, a fim de que verifique a possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995, não cabendo ao julgador tal análise, uma vez que trata de prerrogativa do órgão ministerial. Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício". O recurso é da relatoria do ministro Felix Fischer.
Preso em presídio federal de segurança máxima. Renovação do prazo de permanência. Limite?
A Terceira Seção firmou o entendimento de que "o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.671/2008 não fixa limite temporal para a renovação do período de permanência do preso no estabelecimento de segurança máxima do sistema federal, desde que solicitado motivadamente pelo juízo de origem e observados os requisitos da transferência. Prevalece, portanto, o interesse público na manutenção da ordem sobre o interesse particular do reeducando".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgRg no HC 653.799, também sob relatoria do ministro Felix Fischer.
Conflito de competência. Manifestação de dois ou mais juízos. Obrigatoriedade?
No julgamento do AgInt no CC 169.413, a Segunda Seção citou precedente e afirmou que, "para caracterizar-se o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda". O recurso é da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
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