A página da Pesquisa Pronta divulgou oito novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparada pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda temas como a competência da Justiça Militar para julgar crime contra civil praticado por militar e o cabimento de multa em razão do mero desprovimento de Agravo Interno por unanimidade.
O serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Execução de alimentos. Inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade?
No julgamento do REsp 1.655.259, relatado pela ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "é possível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito."
Precatório complementar ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar. Citação da fazenda pública. Necessidade?
Neste caso, a Primeira Turma aplicou um entendimento do STF sobre citação da Fazenda Pública. Segundo o colegiado, "considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso do que decidido por esta Corte Superior em anterior pronunciamento, é de rigor que o juízo de retratação seja feito por este Colegiado. O Plenário do STF, no julgamento do RE 605.481, realizado em 24/9/2010, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese da necessidade de nova citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar (Tema 266 da Repercussão geral)".
Esse novo entendimento foi apresentado no julgamento do AgRg no REsp 1.083.576, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina.
Servidor público. Diferenças salariais. Conversão de cruzeiros reais para URV. Reajuste salarial?
No julgamento do AREsp 1.557.527, a Segunda Turma lembrou que "é firme o entendimento do STJ de que os servidores municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação do pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa". O recurso é da relatoria do ministro Herman Benjamin.
Recurso especial. Divergência jurisprudencial. Não indicação clara e precisa de dispositivo legal de lei federal: admissibilidade?
A Primeira Turma destacou entendimento de que "impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação".
A decisão foi tomada no AgInt no AREsp 1.340.641, relatado pelo ministro Gurgel de Faria.
Justiça militar: competência segundo a Lei 13.941/2017.
A Terceira Seção reafirmou que "a Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da alínea 'c' do inciso II do artigo 9º do CPM".
O entendimento foi firmado no julgamento do CC 163.365, sob relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, citando entendimento do mesmo colegiado no CC 157.328, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Negativa de segmento pelo relator. Princípio da colegialidade: ofensa?
No julgamento do AgRg no HC 657.331, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma afirmou que "é possível ao relator negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, assegurando-se a defesa, no caso, de irresignação a interposição de agravo regimental (Súmula 568 do STJ – 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema').".
Agravo interno. Inadmissibilidade ou não provimento. Mero inconformismo: multa do art. 1.021, do CPC?
A Primeira Turma firmou o entendimento de que "em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AgInt no REsp 1.761.394, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa.
Perda do abono de pontualidade. Incidência da multa moratória. Bis in idem: configuração?
No julgamento do AgInt no AREsp 1.691.091, a Quarta Turma lembrou que "a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte entende que a cumulação da perda de desconto por pontualidade com multa moratória, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso". O recurso é da relatoria do ministro Raul Araújo.
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