A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o direito à remarcação de teste de avaliação física da candidata grávida, bem como o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Concurso público. Candidata grávida. Teste de avaliação e aptidão física em momento posterior.
"A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, RE 1.058.333/PR, preleciona pela remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos".
AgInt no RMS n. 59.223/AP, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.
Prazo prescricional. Terceiro beneficiário de contrato de seguro.
"A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos".
AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Honorários recursais. Fixação no primeiro ato decisório. Novo arbitramento de valores em recursos derivados subsequentes.
"Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração".
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.887/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
Inversão do ônus da prova. Comprovação mínima dos fatos alegados.
"'A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito' (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018)".
AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Meio de prova. Depoimentos prestados por policiais.
"Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese".
AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, rel. ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
Admissibilidade recursal. Problemas no sistema de peticionamento eletrônico. Devolução do prazo para interposição do recurso.
"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos no primeiro ou último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte".
AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.451/MS, rel. ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.
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