A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a impossibilidade de responsabilizar, por vício da mercadoria ou inadimplemento contratual, o provedor de buscas que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor e a possiblidade de utilizar provas colhidas durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Alimentos. Custeio direto de despesas de natureza eminentemente alimentar pagos em prol do alimentando. Dedução.
"A Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, 'sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos', dispondo notadamente que, 'tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor".
AgInt no AREsp 1.854.358/MG, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.
Comércio eletrônico. Vício ou defeito no produto ou serviço. Responsabilidade do intermediador.
"'O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual [...]".
AgInt no AREsp 1.819.064/SP, rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Colaboração premiada. Alcance dos termos firmados.
"[...] o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, em voto da relatoria do ministro Dias Toffoli, nos autos do HC 127.483/PR, assentou o entendimento de que a colaboração premiada, para além de técnica especial de investigação, é negócio jurídico processual personalíssimo, pois, por meio dele, se pretende a cooperação do imputado para a investigação e para o processo penal, o qual poderá redundar em benefícios de natureza penal premial, sendo necessário que a ele se aquiesça, voluntariamente, que esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, e consciente dos efeitos decorrentes de sua realização [...]".
RHC 154.979/SP, rel. ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Provas produzidas na fase inquisitorial. ##Legitimidade## para a condenação.
"A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que 'é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.' [...]".
EDcl no HC 721.933/SP, rel. ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.
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