A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza da decisão de recebimento de denúncia e a possibilidade de imposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Ação penal. Natureza da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa.
"'A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Logo, não há como reconhecer nulidade na decisão que, ao receber a denúncia, adotou fundamentação sucinta, como no caso dos autos, notadamente porque expressamente consignado estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP, com o destaque de não ser o caso de rejeição da denúncia conforme o art. 395 do mesmo dispositivo legal' (AgRg no HC 535.321/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020)."
AgRg no RHC 117.623/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.
Cabimento da ação rescisória. Momento da pacificação jurisprudencial para fins de incidência do Enunciado 343, da súmula do STF.
"No que concerne ao cabimento da ação rescisória, cumpre ressaltar que a Terceira Turma desta Corte, atribuindo nova compreensão à Súmula 343/STF e visando prestigiar a segurança jurídica, consignou que 'o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula 343/STF, é o da publicação da decisão rescindenda, e não do seu trânsito em julgado' (REsp 1.742.236/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018)."
AgInt no AREsp 1.534.026/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021.
Prescrição. Crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007.
"No HC 176.473/RR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença, seja ao manter, reduzir ou aumentar a pena anteriormente imposta. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu que 'o posicionamento do STF firmado no HC 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.'"
EDcl no AgRg no REsp 1.432.917/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
Natureza do dano moral em casos de protesto indevido de título ou de inscrição/manutenção irregular em cadastro de inadimplentes.
"A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova."
AgInt no AREsp 1.838.091/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.
Remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido. Interpretação do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei 8.112/1990.
"O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento. A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017."
AgInt no AREsp 1.676.196/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021.
Imposição de multa por infração ambiental sem prévia advertência.
"De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei n. 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência."
AgInt no REsp 1.830.188/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019.
Compra e venda de imóvel. Diferença de metragem. Prazo decadencial para abatimento no preço do imóvel.
"'O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil' (AgInt no REsp 1.890.643/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)."
AgInt no REsp 1.901.501/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021.
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