A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que condenou o Sindicato dos Professores do DF (Sinpro/DF) a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à ex-deputada distrital Sandra Faraj, em virtude da publicação de conteúdo considerado ofensivo em site mantido pela entidade.
Segundo relatado pela então parlamentar, ela teria sido chamada de "antidemocrática", "arrogante" e "violenta" ao mandar expulsar professores e professoras da galeria da Câmara Legislativa do DF, por ocasião de audiência pública sobre o Projeto de Lei 1/2015 (conhecido como Projeto da Escola sem Partido), que ela presidia.
Faraj afirmou ainda que o sindicato, ao mencionar o projeto proposto por ela – apelidado de "PL da Mordaça" pela entidade de classe –, teria dito que a ex-deputada o apresentou por ser "autoritária" e "mal-intencionada", além de não ter conhecimento da história do Brasil, o que resultaria no cometimento de "um crime de opressão e repressão à liberdade de pensamento e opinião".
Na petição inicial, Sandra Faraj requereu a retirada do material do site e o pagamento de R$ 20 mil por danos morais. Os pedidos foram acolhidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo TJDFT. Ao STJ, o sindicato alegou a inexistência do dever de indenizar diante do direito à liberdade de informação.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Constituição Federal assegura a todos a liberdade de pensamento e a sua livre manifestação, bem como o acesso à informação. Lembrou ainda que a livre manifestação do pensamento é garantia constitucional que se sobrepõe, inclusive, a eventuais suscetibilidades das pessoas públicas.
"Veicular fatos e utilizar-se por vezes de observações de caráter mordaz ou irônico pode não denotar o animus injuriandi, legitimando o exercício até mesmo da crítica de ordem pessoal", acrescentou.
Entretanto, Cueva ressaltou que as liberdades constitucionais não são dotadas de natureza absoluta; sendo assim, não podem ser utilizadas como "escudo invencível protetor" para a prática de excessos atentatórios aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, também consagrados pela Constituição.
"A liberdade de opinião e de sua manifestação não pode ser interpretada como permissão incondicionada para o desrespeito à dignidade e à honra dos indivíduos, que, igualmente, são merecedores da tutela constitucional", afirmou.
Segundo o magistrado, tal como consignado pelo tribunal de origem, houve um abuso do direito, que pode ser observado quando a liberdade de expressão é usada deliberadamente para ocultar o propósito de invadir a intimidade ou depreciar a honra, a dignidade ou a imagem do outro. Villas Bôas Cueva lembrou que, com a finalidade de assegurar a proteção dos direitos de personalidade, o Código Civil, em seu artigo 17, nem exige a comprovação de intenção difamatória daquele que expuser ao desprezo público o nome da pessoa em publicações ou representações.
"A obrigação de indenizar os danos (materiais ou morais) resultantes da ofensa aos referidos direitos inerentes à personalidade deve ser aferida pelo magistrado mediante o sopesamento dos direitos e das garantias constitucionais contrapostos, sem que se comprometa a proteção conferida pelo texto constitucional a qualquer deles", esclareceu o ministro.