A página da Pesquisa Pronta divulgou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a prescindibilidade de intimação pessoal do réu solto e a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
##Recurso ordinário## em mandado de segurança impetrado sob a égide do CPC/1973. Teoria da causa madura.
"Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de ##recurso ordinário##, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior."
AgInt no RMS 45.729/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020.
Previdência privada aberta ou fechada. Partilha entre os cônjuges dos valores existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
"A atual jurisprudência das Turmas de Direito Privado, que prevê a partilha entre os cônjuges dos valores existentes em previdência privada aberta por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, não é incompatível com os precedentes das Turmas de Direito Público que fixaram a tese que não incide ITCMD sobre a previdência privada aberta, pois, sob a ótica do direito de família, discute-se a copropriedade dos cônjuges e natureza preponderante de investimento financeiro da previdência privada aberta na perspectiva da entidade familiar, ao passo que, sob a perspectiva do direito tributário, examina-se a matéria à luz da relação jurídica dos cônjuges perante o Fisco, da prevalência da natureza securitária mais protetiva da entidade familiar e da presença dos requisitos para a incidência do fato gerador do tributo."
REsp 1695687/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022.
Tramitação processual. Comprovação de eventual falha no procedimento de digitalização dos autos.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "eventual falha na digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto a mera afirmação da parte recorrente" (STJ, AgInt no REsp 1.737.036/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/5/2019). "
AgRg no AREsp 737.176/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 22/11/2021.
Admissibilidade recursal. Embargos de divergência contra decisão monocrática.
"Inadmissível a oposição de embargos de divergência contra decisão monocrática do relator. "
AgInt nos EAREsp 1476428/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021.
Intimação de sentença condenatória. Réu em liberdade.
"Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. "
AgRg no HC 717.898/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.
Execução penal. Inspeção, interdição ou intervenção judicial nos estabelecimentos prisionais. Princípio da separação dos poderes.
"A jurisprudência desta Corte Superior admite a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas encarceradas, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. Não são oponíveis, neste cenário, o princípio da separação dos Poderes e a cláusula da reserva do possível, diante da necessidade de preservação da dignidade dos indivíduos submetidos à situação de encarceramento. Julgados: REsp. 1.389.952/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.11.2016; AgRg no REsp. 853.788/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 6.9.2010. "
AgInt no RMS 55.163/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020.
Legitimidade de ##representação##. Representação, no Brasil, do Facebook Inc. e do Whatsapp Inc.
"Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da possibilidade de aplicação de astreintes a terceiros não integrantes da relação jurídico-processual, como WhatsApp, Facebook, Google, ainda que em sede de processo penal. Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior já fixou a orientação de que a recorrente – Facebook Brasil – é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do Facebook Inc."
AgRg no RMS 66.496/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
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