A página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, a edição aborda, entre outros assuntos, a natureza do crime de lavagem de dinheiro.
O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público: prazo prescricional do DL 20.919/1932?
A Segunda Turma, em caso relatado pela ministra Assusete Magalhães, esclareceu que "o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ, que, em caso análogo, assentou que 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. Assim, aplica-se o artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa".
O entendimento foi firmado no julgamento do AgInt no AREsp 1.795.172.
Em outro caso da Segunda Turma sobre o mesmo assunto, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que "a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que à empresa pública integrante da administração indireta, mas prestadora de serviços públicos essenciais e voltados ao interesse público da coletividade, sem exploração de atividade econômica, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no decreto número 20.910/1932". Esse entendimento foi fixado no julgamento do AgInt no AREsp 1.683.657.
Loteamento ou condomínio. Contrato-padrão. Registro imobiliário. Cobrança de despesas com obras de manutenção ou infraestrutura: possibilidade?
O ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, citando o REsp 1.422.859, disse que, a partir desse julgamento, "ficou decidido que por força do disposto na lei de loteamento, as restrições e obrigações constantes no contrato-padrão, depositado em cartório como condição para o registro do projeto de loteamento, incorporam-se ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas de publicidade inerente aos registros públicos.
"O fato de a cobrança de taxa de manutenção estar prevista no contrato-padrão registrado no cartório de imóveis vincula os adquirentes somente à obrigação de pagar as taxas a partir da aquisição, não abrangendo os débitos do anterior proprietário, diante da ausência de previsão expressa na lei de regência". O raciocínio foi exposto no julgamento do REsp 1.941.005.
Citação ou intimação. Aplicação da teoria da aparência: validade?
No julgamento do AREsp 1.450.082, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma esclareceu que "a jurisprudência desta corte acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal".
Políticas públicas. Controle Jurisdicional. Princípio da separação dos poderes: ofensa?
A Segunda Turma, ao julgar o AgInt no AREsp 1.716.133, relatado pelo ministro Herman Benjamin, frisou que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial".
Norma penal em branco. Denúncia sem indicação da norma complementadora: inépcia?
No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 110.831, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma destacou que "a mera ausência de indicação expressa da norma complementadora não deve conduzir automaticamente ao trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia, sobretudo quando a parte demonstrar pleno conhecimento do complemento, formulando inclusive seu pedido de trancamento do processo com expressa referência a ele. Afinal, se o próprio denunciado enfatiza que está ciente da norma complementadora do tipo penal a ele imputado, não se pode alegar que houve dificuldade na compreensão da acusação e, por conseguinte, no exercício do direito de defesa".
Lavagem de dinheiro, bens ou direitos. Natureza jurídica do delito.
No julgamento destacado pela Pesquisa Pronta, a Corte Especial apontou: "quanto ao periculum libertatis, um dos crimes imputados aos custodiados é o da lavagem de dinheiro, crime permanente em relação ao qual apenas a total segregação social dos investigados é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação". Esse entendimento é do julgamento da QO no PePrPr 4, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
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