O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido da Energisa Sul Sudeste (ESS), concessionária de serviço público federal, para suspender decisão que paralisou obra de distribuição de energia elétrica em área objeto de servidão administrativa no estado de São Paulo.
O pedido de suspensão teve origem em uma ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela Energisa em desfavor da empresa Tecnofuertes, para a realização de obra de instalação de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel localizado em Tupã (SP).
Ao recorrer da decisão que julgou procedente a constituição da servidão e fixou o valor da indenização em R$ 7.822,17, a Tecnofuertes requereu efeito suspensivo para impedir a continuidade da obra até o julgamento da apelação, o que foi deferido por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No pedido ao STJ, a Energisa ressaltou que a paralisação traz risco iminente à continuidade da prestação do serviço de distribuição de energia, uma vez que a obra vai atender 65.200 clientes de sete cidades do Oeste paulista (Tupã, Bastos, Osvaldo Cruz, Rinópolis, Iacri, Parapuã e Inúbia Paulista), tendo sido investidos aproximadamente R$ 41 milhões.
O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto, que tem caráter excepcional, como sucedâneo recursal para exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada.
O ministro observou que a tramitação de ação originariamente proposta contra o poder público é pressuposto para que o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso possa suspender a execução de decisões. Ao citar precedentes do STJ, Noronha lembrou que o propósito do instituto da suspensão é reparar situação inesperada a que o poder público possa ser submetido.
Segundo o ministro, o pedido de suspensão só é cabível na hipótese de ações ajuizadas contra o poder público ou suas concessionárias, e não movidas por eles próprios.
"No caso concreto, constata-se que a ação originária foi proposta pela Energisa contra a interessada. Portanto, a hipótese é oposta à exigida para cabimento do pleito suspensivo, isto é, a ação deve ser movida contra o poder público, e não por ele ajuizada. O eventual error in judicando por inobservância do artigo 28 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser atacado por meio próprio", afirmou.