A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de verbas de publicidade à Cervejaria Ambev, com quem tinha contrato para a distribuição e revenda de uma marca de cerveja.
Para o colegiado, como o TJPE reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes – inclusive da cláusula que permitia a cobrança da verba de publicidade e propaganda –, não poderia ter negado à Ambev o direito de receber essas verbas, que deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença.
As ações que originaram o recurso especial tiveram como causa um contrato de revenda e de distribuição de cervejas. Após a relação ter se tornado litigiosa, as partes firmaram acordo no qual a cervejaria se comprometeu a repassar 100 mil caixas de cerveja à distribuidora a título de indenização pelo rompimento do contrato.
Entretanto, segundo a Ambev, antes da extinção do contrato, a distribuidora retirou da fábrica quase sete mil dúzias de garrafas de cerveja, sem efetuar o respectivo pagamento. Além disso, a companhia alegou que a distribuidora ficou inadimplente em relação à parcela devida a título de coparticipação em propaganda. Por isso, foram feitos protestos de duplicatas pela Ambev.
A distribuidora ingressou com ações de sustação de protesto e de nulidade de título de crédito, enquanto a Ambev ajuizou ação ordinária de cobrança. Em julgamento conjunto, em virtude de indicação de número errado da fatura nas duplicatas, o juiz determinou a sustação do protesto dos títulos, anulou uma série de duplicatas e condenou a cervejaria a pagar danos morais.
A sentença foi parcialmente reformada pelo TJPE, que excluiu da condenação o dever de ressarcimento por danos morais.
Em relação à indicação errônea do número das faturas, o relator do recurso especial da Ambev, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 2º da Lei n. 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) prevê, como requisito da duplicata, a indicação do número da fatura.
"Com efeito, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível no que se refere, especialmente, ao atributo da executoriedade, disposto no artigo 15 da Lei das Duplicatas, visto que ferido o princípio da literalidade", afirmou o ministro.
Por isso, segundo o relator, a própria companhia de bebidas, consciente de que suas duplicatas não preenchiam os requisitos legais para lhe atribuir efeito executivo, ajuizou ação ordinária de cobrança, meio viável nessas hipóteses.
No tocante à verba de publicidade, Villas Bôas Cueva ressaltou que o TJPE apontou que o dispositivo contratual previa que a distribuidora deveria reembolsar mensalmente à companhia parte da despesa total relativa aos gastos com propaganda e promoção da cerveja.
De acordo com o ministro, ainda que tenha sido celebrado acordo judicial entre as partes, com a outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável acerca do contrato de revenda e de distribuição, essa liberação dizia respeito a eventuais avenças situadas no passado da relação contratual.
Reconhecida pelo TJPE a vigência do contrato por mais três meses – pois apontou-se que a distribuidora continuou a desempenhar normalmente as atividades de revenda e de distribuição dos produtos fabricados pela Ambev nesse período –, também deveria ser reconhecida a validade da cláusula que previa a cobrança da verba de publicidade.
Assim, concluiu o relator que "assentadas essas premissas, o tribunal local não lhe poderia negar a consequência jurídica natural, qual seja, a possibilidade de cobrança da verba de publicidade e propaganda contratualmente prevista e em plena vigência, ainda que ilíquida", concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso da Ambev.
Leia o acórdão.