A Companhia Paranaense de Energia (Copel) obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão de uma medida liminar da Justiça do Paraná que impedia a execução de contrato de prestação de serviços de assessoria financeira no âmbito do processo de desestatização de uma de suas subsidiárias, a Copel Telecomunicações S.A.
Para o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a manutenção da liminar poderia trazer graves danos à economia paranaense, além de interferir indevidamente no juízo administrativo de conveniência e oportunidade quanto à alienação de ativos da Copel.
A decisão liminar foi proferida em ação popular que discute a juridicidade de contrato administrativo de prestação de serviços com a instituição financeira Rothschild & Co. Brasil Ltda. O contrato, no valor de cerca de R$ 3 milhões, foi firmado por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a contratada era uma das mais bem avaliadas agências para a realização dos serviços.
Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de suspensão do contrato; porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deferiu efeito suspensivo ao recurso dos autores da ação, por entender que haveria necessidade de realização de processo licitatório no caso.
Segundo o TJPR, a Lei 13.303/2006 – que regula as sociedades de economia mista, como a Copel – prevê que a contratação direta só pode ser realizada quando houver inviabilidade de competição, em especial na contratação de serviços técnicos especializados. Entretanto, para o tribunal paranaense, a hipótese de contratação de serviços de assessoria financeira para alienação de ativos não teria natureza singular, já que essas atividades são comuns no ramo das instituições financeiras.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Copel alegou que a medida liminar gera insegurança jurídica ao processo de desestatização, afastando investidores, além de implicar maior endividamento estatal, com repercussão negativa nos seus negócios.
A Copel também afirmou que a Rothschild & Co. Brasil Ltda. possui comprovada especialização em seu campo de atuação, tendo participado de diversos processos de privatização no Brasil – como nos casos da Vale, da Embraer e do Banespa –, o que conferiria credibilidade e confiança ao mercado de investidores e à administração pública.
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, as informações juntadas aos autos demonstram a necessidade do procedimento de desestatização da Copel Telecomunicações, comprovando que a iniciativa, além de estar alinhada às ações de reestruturação econômica do setor público, busca preservar a eficiência e a qualidade dos serviços essenciais prestados pela Copel na área de energia elétrica.
O ministro também considerou que a liminar do TJPR, ao suspender de forma abrupta a execução do plano de reordenamento estatal, interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa e desconsiderou os estudos técnicos que orientaram a implementação da medida de alienação dos ativos.
Ainda de acordo com o presidente do STJ, a suspensão do contrato causa graves danos à economia do Paraná, "seja por compelir a requerente a seguir subvencionando, por meio do aporte de vultosos recursos financeiros e em evidente prejuízo das atividades-fim da empresa mãe, os serviços de telecomunicação da companhia subsidiária em crise; seja por embaraçar todo o cronograma de alienação/desestatização previamente planejado, afastando eventuais investidores".