A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que determinou a manutenção, na penitenciária federal de Mossoró (RN), de um preso apontado como líder da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) em Mato Grosso do Sul e que, segundo os autos, seria um dos principais narcotraficantes do Brasil, atuando especialmente na distribuição de cocaína originada da Bolívia.
Preso inicialmente em cadeia estadual de Mato Grosso do Sul, ele teve sua transferência para presídio federal determinada em agosto de 2018 e renovada por mais 360 dias em setembro de 2019, após decisão do juiz federal corregedor da penitenciária de Mossoró.
Por meio de habeas corpus, a defesa alegou que os fundamentos apresentados pelo juiz para renovar a manutenção do preso no sistema federal seriam insuficientes, já que não haveria comprovação de que ele pertenceria à liderança da facção criminosa.
Também segundo a defesa, a prorrogação da permanência em presídio federal violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o réu seria portador de doença psíquica e visual, e estaria carente de tratamento de saúde adequado.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que o STJ tem jurisprudência no sentido de que, persistindo os motivos que embasaram a transferência do preso para presídio federal de segurança máxima e estando fundamentada a decisão que concede a prorrogação, não é plausível o argumento de ilegalidade da medida.
O relator destacou que o TRF5, ao negar o pedido de habeas corpus originário, reconheceu, com base em elementos concretos, que permanecem válidos os motivos que justificaram a transferência do encarcerado para o presídio de segurança máxima, em observância à Lei 11.671/2008 e ao Decreto 6.877/2009.
Além do suposto papel de destaque no PCC, o ministro sublinhou que, segundo os autos, o preso "detinha um grande poderio financeiro, sendo responsável pela compra de substancial parte dos entorpecentes comercializados pela organização e efetuando, por isso, o pagamento de altas somas em dinheiro, inclusive moeda estrangeira".
Em relação ao quadro de saúde do detento, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que, como apontado pelo TRF5, ele tem à sua disposição atendimento psicológico e oftalmológico, e as limitações visuais que sofre não são suficientes para justificar a sua exclusão do sistema federal.
Ao não conhecer do habeas corpus, o relator enfatizou que o réu possui deficiência visual desde criança, de forma que já tinha essa condição na época das supostas práticas delituosas, não havendo evidências de que a doença esteja impedindo suas atividades cotidianas, nem de que seu quadro clínico tenha se agravado no último ano.