Terceira Seção não conhece de conflito de competência suscitado por ex-presidente da Vale
15/06/2020 07:15
 
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13/06/2020 13:58

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​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do conflito de competência suscitado por Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, no caso do rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, em Minas Gerais. O conflito envolveria a 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Brumadinho.

Segundo o suscitante, as acusações criminais feitas contra ele em razão do rompimento da barragem são idênticas, mas há processos tramitando em órgãos jurisdicionais distintos – na Justiça de Minas e na Justiça Federal.

Fábio Schvartsman pediu a fixação da competência na Justiça Federal, argumentando que a juíza federal responsável pelo caso já se considerou competente para apreciar os crimes contra a vida e contra o meio ambiente relacionados ao rompimento da barragem.

Conex​​ão

De acordo com o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a jurisprudência do STJ entende que a configuração do conflito de competência – seja positivo ou negativo – exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do processo, conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Penal.

O ministro afirmou que "o juízo federal não reconheceu a sua competência para conhecer e julgar os crimes em curso na Justiça estadual". Segundo ele, a juíza federal do caso apenas deferiu medida de busca e apreensão no inquérito policial que apura possíveis crimes de utilização de documentos falsos perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). Além disso – observou o relator –, os delitos imputados ao suscitante na Justiça estadual são distintos, envolvendo homicídio qualificado, poluição e crimes contra a fauna e a flora.

Para Ribeiro Dantas, diferentemente do que é sustentado pelo ex-presidente da empresa, não se caracterizou o alegado conflito de competência.

"Destaque-se não haver nem mesmo reconhecimento implícito de competências conflitantes por partes dos juízos suscitados. Vale salientar que, a despeito de ser até possível o conflito de competência sem a declaração expressa dos juízos, o caso concreto exigiria, antes de mais nada, o reconhecimento, por parte da Justiça Federal, da conexão entre os possíveis crimes federais e aqueles de competência estadual, bem como o reconhecimento de sua competência para conhecer e julgar todos esses delitos conexos", disse o relator.