Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
 
 
 
 
04/04/2019 13:56

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​Segundo o artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, caberá Pedido de Uniformização de  Intepretação de Lei (PUIL) dirigido ao STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em questão de direito, contrariar súmula ou jurisprudência dominante da corte.

No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei n. 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do tribunal.

Escorando-se na letra do CPC de 2015, por seu art. 927, o conceito de jurisprudência dominante do STJ seria traduzido, a princípio, por decisões oriundas de:
  • IRDR instaurado nas ações originárias do STJ;
  • IAC;
  • recursos especiais repetitivos;
  • súmulas do STJ;
  • julgamento em Plenário;
  • julgamento por Órgão Especial.
No STJ, esses pedidos foram regulamentados pela Resolução STJ/GP n. 10/2007​ e pelo art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ. O procedimento, em regra, inclui uma fase de admissão pelo relator e outra de julgamento pela respectiva Seção.

O NUGEPNAC do STJ é a unidade responsável pela atualização e organização das informações de forma a tornar acessível as teses fixadas pelo STJ nos pedidos de uniformização de interpretação de lei admitidos, em tramitação ou já julgados pela corte. Para consultar, basta acessar a página de pesquisa Precedentes​ e filtrar por PUIL.