Incidentes de Assunção de Competência
 
 
 
 
04/04/2019 15:00

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Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composiç​ão de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ, em destaque, na sua página na internet​.

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