Nos termos do art. 947 do Código de
Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o
julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”, bem como
“quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal”.
No julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o
incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da
parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma
preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Considerando a relevância da decisão
tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC),
consoante o disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a
fim de dar-lhe a publicidade devida, o art. 271-G, parágrafo único, do
RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ, em
destaque, na sua página na internet.