Procedimentos
 
 
 
 
04/04/2019 13:45

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Para entender melhor a sistemática dos recursos repetitivos, apresentam-se abaixo os procedimentos adotados:
  • O presidente ou o vice-presidente do tribunal de justiça ou de tribunal regional federal (tribunal de origem) selecionará dois ou mais recursos especiais para representarem a controvérsia, admitindo-os como recursos representativos da controvérsia – RRC (art. 1.036, § 1º, do CPC).
  • O andamento dos demais processos (individuais ou coletivos) pendentes que tramitem no estado ou região sobre o mesmo assunto será suspenso por decisão do tribunal de origem que encaminhará os recursos representativos da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça-STJ para julgamento (art. 1.036, § 1º, do CPC).
  • O ministro relator sorteado, se entender que os recursos especiais encaminhados preenchem os requisitos legais, afetá-los-á ao órgão julgador competente (Corte Especial ou Primeira, Segunda e Terceira Seções) para julgamento (art. 1.036, caput, do CPC). O procedimento de afetação dará a devida publicidade à questão jurídica a ser decidida pelo STJ e acarretará a suspensão de todos os processos que possuírem a mesma questão jurídica no país. A partir da afetação do recurso, será consignado um número sequencial de tema da questão jurídica, que poderá ser facilmente consultado na página do STJ na internet (link).
  • A suspensão de processos poderá ser determinada ainda pelo ministro relator no STJ nos casos em que a identificação da multiplicidade de feitos ocorrer diretamente no STJ. Dessa forma, a escolha dos recursos representativos da controvérsia será realizada pelo ministro relator no STJ, que determinará a suspensão dos demais processos sobre a mesma questão jurídica estabelecida no recurso especial selecionado por ele para julgamento. Da mesma forma que o RRC encaminhado pelos tribunais de origem, o recurso especial será afetado, e a ele será consignado um número sequencial de tema (art. 1.036, § 5º).
  • O ministro relator, após a afetação da questão jurídica, poderá solicitar o envio de outros recursos representativos da controvérsia aos tribunais de origem (art. 1.037, III, do CPC).
  • O ministro relator, considerando a relevância da matéria, poderá admitir, no processo a ser submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão (art. 1.038, I, do CPC).
  • O ministro relator poderá, ainda, fixar data de audiência pública, oportunidade em que serão ouvidas pessoas com experiência e conhecimento sobre a matéria afetada para julgamento (art. 1.038, II, do CPC).
  • Após o julgamento do tema, além da atualização da página do STJ na internet, haverá a expedição de ofício aos tribunais de origem comunicando o posicionamento adotado no referido julgamento.
  • Publicado o acórdão do recurso que julgou o tema, os recursos especiais suspensos nos tribunais de origem serão processados da seguinte forma (art. 1.040 do CPC):
    • se a decisão adotada pelo tribunal de origem coincidir com o posicionamento do STJ, será negado seguimento ao recurso especial;
    • se a decisão adotada pelo tribunal de origem divergir do posicionamento do STJ, a matéria poderá ser apreciada novamente por aquele tribunal; caso seja mantida a decisão divergente, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.​