Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR)
04/04/2019 13:45
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A SIRDR é o pedido de suspensão nacional apresentado ao Presidente do STJ ou do STF, conforme o caso, da tramitação de processos que cuidem da mesma questão de direito objeto de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), previsto no art. 976 do CPC, admitido em Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.
Implica, assim, em uma extensão a nível nacional, pelo STJ ou STF, da suspensão determinada por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, no âmbito de sua competência territorial, quando admitido o IRDR na origem, com a finalidade de garantir a preservação da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e diante de demonstração da existência dos demais requisitos legais.
Nos termos do art. 982, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, podem solicitar a SIRDR o Ministério Público, a Defensoria Pública e as partes do incidente já instaurado. Há, ainda, a possibilidade de a parte, independentemente dos limites da competência territorial, requerer a mesma providência ao Presidente do STF ou do STJ, desde que seu processo trate da mesma questão jurídica objeto do IRDR.
Para tramitar esse pedido, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) criou a classe processual Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR), regulamentada pelo art. 271-A.
Deferido o pedido de suspensão no STJ, os demais processos que tramitem no território nacional que tratem da mesma questão jurídica ficarão sobrestados até o trânsito em julgado do IRDR originário. Indeferido o pedido apresentado na SIRDR essa decisão resultará, em regra, na manutenção da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, conforme determinado no IRDR pelo Tribunal de origem, se houver.
Tendo em vista a estreita relação da SIRDR com as atribuições da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, criada pela Emenda Regimental n. 26, de 13 de dezembro de 2016, o Presidente do STJ, por meio da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), delegou ao Presidente da Comissão, a competência de decidir as suspensões em IRDR ajuizadas no STJ.