Desde 2014, o STJ realiza audiências públicas com o intuito de compreender melhor questões de amplo alcance social.
Além de municiar os magistrados com informações que qualifiquem a busca de soluções jurídicas, esses eventos ajudam a ampliar o acesso e a participação da sociedade civil nas atividades da Corte.
Audiências previstas ou em andamento
Não há Audiências Públicas no momento, nem previstas.
Audiências realizadas
Data
(im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso de execução de débitos condominiais
03/06/2024
Ministro Relator: Antonio Carlos Ferreira Processos: REsp 1.929.926/SP Assunto: (im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso de execução de débitos condominiais Links relacionados: Despacho publicado no DJe/STJ nº 3851, de 23/04/2024, referente aos autos do REsp 1.929.926/SP Prazo final para inscrições: 10 de maio de 2024. E-mail para inscrições:[email protected]
Concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de Cannabis para uso exclusivamente medicinal, farmacêutico ou industrial
25/04/2024
Ministra Relatora: Regina Helena Costa Processos: REsp 2.024.250/PR Assunto: IAC 16 – Primeira Seção Links relacionados:
Edital de convocação de Audiência Pública Nº 1/2024-1S, publicado no DJe do dia 26 de fevereiro de 2024, no RECURSO ESPECIAL Nº 2024250 - PR (2022/0210283-1) Prazo final para inscrições: 11 de março de 2024. E-mail para inscrições e envio de memoriais:[email protected]
Assunto: Metodologia de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
2021 e 2022 não foram realizadas Audiências Públicas
Faixa Etária em Plano de Saúde – Segunda Seção
10/02/2020
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Processo: Recurso Especial nº 1.715.798/RS
Assunto:“(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária: e (b) ônus da prova da base atuarial de reajuste.”
Tese firmada: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no tema 952/STj aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” (acórdão publicado em 08/04/2022).
Assunto: “Possibilidade ou não de cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.”
Tese firmada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (acórdão publicação em 5/10/2019)
Assunto: “Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.”
Tese firmada: “Legitimidade passiva “ad causam” da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” (acórdão publicado em 06/09/2016).
Audiência Pública Tabela
Price Capitalização de Juros – Corte Especial
29/02/2016
Ministra Relatora: Maria Isabel Gallotti
Processo: Recurso Especial nº 951.894/DF
Assunto: “Definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente pactuada.
Afetação tornada sem efeito do processo do rito dos repetitivos, em 06 2 2019, restituindo-se para julgamento à Egrégia Quarta Turma.
Mais informações sobre audiências públicas: Secretaria de Processamentos de Feitos Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial [email protected] (61) 3319-9336 / (61) 3319-9858 / (61) 3319-9850
Tecnologia
Streaming e Direitos Autorais – Segunda Seção
14/12/2015
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Processo: Recurso Especial nº 1.559.264/RJ
Assunto: “Saber se: (i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades
webcasting e
simulcasting (tecnologia
streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia
streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.”
Tese firmada (afetação regimental sem número de tema): (i) o ECAD goza de legitimidade para realizar sua cobrança quando da transmissão de obras musicais pela internet; (ii) o
streaming deve ser contemplado como interlocução constitutiva daquilo que a Lei 9.610/98 cognomina de execução pública; (iii) a internet sempre seria “local de frequência coletiva”[25]; e (iv) de que o
streaming não é equivalente às hipóteses de distribuição, pois não haveria em tal formato transmissivo a posse do bem imaterial tutelado por direito autoral pelo destinatário. (acórdão publicado em 08/02/2017).
Assunto: “competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação cujo tema é relativo à interrupção do uso de internet em telefonia móvel no sistema pré-pago, fazendo-o nos termos do arts. 21, XVII, e 154, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica, e do art. 185, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tese firmada (sem número de tema): “Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago.” (acórdão publicado em 25/11/2015).
Assunto: “definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.”
Tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não a data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).” (acórdão publicado em 27/02/2019).
Assunto debatido: “atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07”.
Tese firmada: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez, do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação data pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” (acórdão publicado em 02/06/2015).
Sistema de pontuação de crédito – Sistema
Scoring – Segunda Seção
25/08/2014
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Processo: Recurso Especial nº 1.419.697/RS
Assunto debatido: natureza dos sistemas de
scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tese firmada: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota de risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/20211 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema
“credit scoring”, configurado abuso de exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei nº 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. (acórdão publicado em 17/11/2014).
Mais informações sobre audiências públicas: Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado do STJ (AJC) [email protected] (61) 3319-9160 / (61) 3319-9710 / (61) 3319-9078