Audiências públicas
 
 
 
 
20/04/2022 15:02

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Desde 2014, o STJ realiza audiências públicas com o intuito de compreender melhor questões de amplo alcance social.

Além de municiar os magistrados com informações que qualifiquem a busca de soluções jurídicas, esses eventos ajudam a ampliar o acesso e a participação da sociedade civil nas atividades da Corte.

Audiências previstas ou em andamento

Não há Audiências Públicas no momento, nem previstas.


Audiências realizadas

Data
Ministro Relator: Antonio Carlos Ferreira 

Processos:
 REsp 1.929.926/SP 

Assunto:
 (im)possibilidade de penhora do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia no curso
de execução de débitos condominiais

Links relacionados: 
Despacho publicado no DJe/STJ nº 3851, de 23/04/2024, referente aos autos do REsp 1.929.926/SP

Prazo final para inscrições:
 10 de maio de 2024.

E-mail para inscrições: [email protected]
Ministra Relatora: Regina Helena Costa 

Processos:
 REsp 2.024.250/PR

Assunto:
 IAC 16 – Primeira Seção

Links relacionados: 
Edital de convocação de Audiência Pública Nº 1/2024-1S, publicado no DJe do dia 26 de fevereiro de 2024, no RECURSO ESPECIAL Nº 2024250 - PR (2022/0210283-1)

Prazo final para inscrições:
 11 de março de 2024.

E-mail para inscrições e envio de memoriais:
 [email protected]
Ministro Relator: Rogerio Schietti 

Processos:
 REsp 1.869.764/MS (2019/0239239-9), REsp 2.052.085/TO (2022/0280511-0) e REsp 2.057.181/SE (2022/0310981-0) 

Assunto:
 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Links relacionados: 
Edital de Convocação de Audiência Pública Nº 1/2023-3S, publicado no DJe do dia 12 de abril de 2023, no RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9):​

Prazo final para inscrições:
 05 de maio de 2023.

E-mail para inscrições e envio de memoriais: sumula231@stj.jus.br

Ministro Relator: Paulo Sérgio Domingues
Processos:  REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ
Assunto: Metodologia de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Prazo final para inscrições: 08 de setembro de 2023.
E-mail para inscrições e envio de memoriais: [email protected]
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.715.798/RS
Assunto: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária: e (b) ônus da prova da base atuarial de reajuste.
Tema repetitivo: 1016

Tese firmada: “(a) Aplicabilidade das teses firmad
as no tema 952/STj aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução nº 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (acórdão publicado em 08/04/2022).
Ministro Relator: Luis Felipe Salomão 
Processos: Recurso Especial nº 1.498.484/DF; Recurso Especial nº 1.635.428/SC; Recurso Especial nº 1.631.485/DF; Recurso Especial nº 1.614.721/DF 
Assunto: “Possibilidade ou não de cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda.” 
Tema repetitivo: 971
Tese firmada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (acórdão publicação em 5/10/2019)
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.551.951/SP 
Assunto: “Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.” 
Tema Repetitivo: 939
Tese firmada: “Legitimidade passiva “ad causam” da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.” (acórdão publicado em 06/09/2016).
Ministra Relatora: Maria Isabel Gallotti 
Processo: Recurso Especial nº 951.894/DF 
Assunto: “Definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro de Habitação, desde que expressamente pactuada.
Afetação tornada sem efeito do processo do rito dos repetitivos, em 06 2 2019, restituindo-se para julgamento à Egrégia Quarta Turma.
Links relacionados:
Mais informações sobre audiências públicas:
Secretaria de Processamentos de Feitos
Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial

[email protected]
(61) 3319-9336 / (61) 3319-9858 / (61) 3319-9850
Ministro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva 
Processo: Recurso Especial nº 1.559.264/RJ 
Assunto: “Saber se: (i) é devida a cobrança de direitos autorais decorrentes de execução musical via internet de programação da rádio OI FM nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming); (ii) se tais transmissões configuram execução pública de obras musicais apta a ensejar pagamento ao ECAD; (iii) se a transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando-se novo fato gerador de cobrança de direitos autorais. 
Tese firmada (afetação regimental sem número de tema): (i) o ECAD goza de legitimidade para realizar sua cobrança quando da transmissão de obras musicais pela internet; (ii) o streaming deve ser contemplado como interlocução constitutiva daquilo que a Lei 9.610/98 cognomina de execução pública; (iii) a internet sempre seria “local de frequência coletiva”[25]; e (iv) de que o streaming não é equivalente às hipóteses de distribuição, pois não haveria em tal formato transmissivo a posse do bem imaterial tutelado por direito autoral pelo destinatário. (acórdão publicado em 08/02/2017).
Ministro Relator: Moura Ribeiro 
Processo: Conflito de Competência nº 141.322/RJ 
Assunto: “competência jurisdicional para o processamento e julgamento de ação cujo tema é relativo à interrupção do uso de internet em telefonia móvel no sistema pré-pago, fazendo-o nos termos do arts. 21, XVII, e 154, parágrafo único, III, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica, e do art. 185, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 
Tese firmada (sem número de tema): “Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar todas as causas que envolvam o direito das operadoras de reduzirem a velocidade de navegação na internet móvel após o esgotamento da franquia de dados nos sistemas pré e pós-pago.” (acórdão publicado em 25/11/2015).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.435.837/RS 
Assunto: “definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.” 
Tema repetitivo: 907
Tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não a data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).” (acórdão publicado em 27/02/2019).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino 
Processo: Recurso Especial nº 1.483.620/SC
Assunto debatido: “atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07”.
Tema repetitivo: 898
Tese firmada: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez, do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação data pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (acórdão publicado em 02/06/2015).
Ministro Relator: Paulo de Tarso Sanseverino
Processo: Recurso Especial nº 1.419.697/RS
Assunto debatido: natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.
Tema repetitivo:710
Tese firmada: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota de risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/20211 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurado abuso de exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei nº 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.  (acórdão publicado em 17/11/2014).
Mais informações sobre audiências públicas:
Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado do STJ (AJC)
[email protected]
(61) 3319-9160 / (61) 3319-9710 / (61) 3319-9078