A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o princípio da insignificância e, em decisão unânime, determinou o recebimento de denúncia por suposta prática de tráfico internacional em razão da importação clandestina de 14 sementes de maconha por remessa postal.
Segundo denúncia do Ministério Público, o acusado importou as sementes da Holanda, ao preço de R$ 200, para cultivo em território nacional.
Em primeira e segunda instância, a Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por considerar que a quantidade de sementes apreendidas era pequena e que não havia perigo aos outros bens tutelados no crime de contrabando.
Critério irrelevante
Em recurso especial no STJ, o Ministério Público pediu o afastamento do princípio da insignificância, com o consequente recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação penal.
Em decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi acolheu o recurso, invocando entendimento do STJ segundo o qual não se aplica a insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido, “sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade apreendida”.
A Defensoria Pública interpôs agravo regimental que buscava a reconsideração da decisão, mas a pretensão foi rejeitada pela Quinta Turma.
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