Fiança deve ser afastada ou reduzida de acordo com a realidade econômica do acusado
03/02/2017 08:03
 
 
12/04/2019 04:24

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A imposição de fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar quando a situação econômica do réu assim não a recomenda.

Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido de liminar para colocar em liberdade um homem acusado de violência doméstica.

Ele foi preso em flagrante, com base no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, e o juízo plantonista concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança correspondente a três salários mínimos (R$ 2.811).

Pobreza

A defesa alegou que, passados mais de 20 dias, o réu permanece preso porque não tem condições de pagar a fiança. Sustentou que o fato de ter sido arbitrada fiança e não ter sido paga é indicativo suficiente de pobreza.

No STJ, o ministro Humberto Martins verificou que a defesa não buscou o afastamento da fiança perante o juízo processante. Além disso, segundo ele, a defesa não providenciou a juntada de nenhum documento comprobatório da situação econômica do paciente, “não sendo possível aferir o fumus boni iuris, em juízo de cognição sumária”.

Apesar disso, o ministro afirmou que, diante da afirmação de que o paciente é hipossuficiente e se encontra preso por quase um mês, “cumpre verificar suas reais possibilidades econômicas, para possível afastamento ou redução do valor fixado para prestação da fiança”.

Humberto Martins deferiu parcialmente o pedido para determinar que o juízo de primeiro grau examine a realidade financeira do preso, de modo a afastar eventual desproporcionalidade da fiança, e analise a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.